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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016820-66.2026.8.13.0701/MG AUTOR: DELVICO ALESSANDRO PAGANI ADVOGADO(A): LUCAS RICARDO DE PAIVA (OAB MG230684) DESPACHO Trata-se de ação para obtenção de benefício previdenciário, denominado auxílio-acidente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), consolidou entendimento de que, em regra, o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. Todavia, excepcionou-se a exigência em hipóteses de: (i) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido; ou (ii) resistência tácita por parte do INSS. O Colendo STJ fixou o tema 1.124, em que estabeleceu a imprescindibilidade do requerimento administrativo e o seu resultado para configuração do interesse de agir para promover a ação judicial pelo segurado, inclusive, exigindo-se a existência de documentação mínima minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento, assim como o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado e, por fim, uma vez judicializada a questão, cabe ao Juízo analisar se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova, sendo que O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). Assim, a ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, a exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Confere-se a tese fixada no Tema 1.124/STJ: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, verifica-se que o autor percebera o benefício previdenciário, no período de 2022, assim como apresentou apenas o requerimento administrativo e o seu resultado referente ao período de obtenção do benefício previdenciário acima anotado, portanto, em relação ao benefício previdenciário em discussão na lide não demonstrara as circunstâncias acima apontadas nos itens 1.1 a 1.6 do TEMA 1.124 do Colendo STJ para obtenção do benefício previdenciário pretendido na lide, ou seja, não apresentou o devido requerimento administrativo no ano de 2026 e sua consequente decisão pelo INSS. Logo, denota-se que a parte autora não observara os comandos exarados pelo Colendo STJ para fins de caracterizar o seu interesse de agir para ajuizar a presente ação e, com isso, devendo efetuar a emenda à inicial para fins de comprovar os itens 1.1 a 1.6 do TEMA 1.124 do Colendo STJ. Prazo 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Publicar. Intimar.
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