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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016819-03.2026.8.13.0145/MG
EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)
EXECUTADO: IALE DE ANDRADE LINS
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS TORRES QUIRINO (OAB MG150329)
EXECUTADO: I DE A LINS GESTAO E APOIO ADMINISTRATIVO
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS TORRES QUIRINO (OAB MG150329)
DECISÃO
Vistos, etc.
As Executadas, em evento 18, DOC1, apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a ausência de liquidez do crédito exequendo, ao fundamento de que os documentos apresentados com a petição inicial não permitem aferir, de forma clara e discriminada, a evolução da dívida até o saldo de R$174.641,76.
A Exequente impugnou a exceção, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a suficiência da documentação que instruiu a execução. Subsidiariamente, sustentou que eventual deficiência documental configuraria vício sanável, mediante emenda da petição inicial (evento 24, DOC1).
É cediço que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 2.201.371 foi regularmente apresentada e contém a identificação da operação, o valor originalmente contratado, os encargos financeiros, o sistema de amortização e as demais condições do negócio.
A controvérsia não recai, portanto, sobre a existência material da cédula ou sobre a constituição da relação obrigacional, mas sobre a suficiência dos documentos destinados a demonstrar o quantum debeatur.
Para demonstrar o valor exigido, a Exequente juntou documento denominado “SISBR 2.0 – Empréstimo – Relatório de Extrato de Cliente”, no qual consta saldo para quitação de R$174.641,76. O relatório, entretanto, possui conteúdo eminentemente sintético e não se presta, tal como apresentado, a demonstrar de maneira clara, precisa e concatenada a evolução da dívida.
Embora nele constem informações relativas a parcelas, pagamentos e encargos, não é possível reconstruir, mediante simples operações aritméticas, o percurso entre o capital originalmente contratado, de R$141.000,00, e o saldo levado à execução.
Tampouco se encontram suficientemente individualizados os critérios e as bases de incidência dos encargos ao longo do período, as amortizações realizadas e a formação do saldo por ocasião do vencimento antecipado. As parcelas vincendas, inclusive, aparecem com valores zerados, sem que o documento esclareça, de forma discriminada, como o respectivo principal foi incorporado ao saldo exigido.
Essa insuficiência documental contraria o art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, bem como o art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, que exigem demonstrativo apto a evidenciar, de modo compreensível, a composição do crédito executado.
Trata-se, entretanto, de vício sanável.
Não se está diante de execução ajuizada sem título executivo, hipótese em que se poderia cogitar de vício atinente à própria formação da relação processual executiva. A Cédula de Crédito Bancário foi apresentada desde a propositura da demanda. O que se mostra insuficiente é a documentação acessória destinada à demonstração do saldo atualizado nela fundado.
Por essa razão, a complementação do demonstrativo não importa substituição do título, alteração da causa de pedir ou modificação da obrigação executada. Incide, portanto, o art. 801 do CPC, segundo o qual, verificada a incompletude da petição inicial ou a ausência de documento indispensável à execução, deverá ser oportunizada ao Exequente a correção do vício.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC e do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, do qual constem, de forma clara e verificável, a evolução do saldo devedor, as amortizações realizadas, os encargos incidentes e respectivos critérios de cálculo, bem como a composição do saldo decorrente do vencimento antecipado da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, dê-se vista às Executadas pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Intime(m)-se.