2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1016816-74.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERICK THIAGO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de indenização por danos materiais. Considerando a planilha apresentada pelo(a) exequente (id 2268198361 a 2268198840), intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias: a- Impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC); b- Caso a parte exequente seja servidor público, informar, discriminadamente, o órgão ou entidade pública a que estiver vinculado cada exequente, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e o respectivo valor do PSS, sob pena de se entender que inexiste contribuição a recolher. Sem impugnação, expeça-se o requisitório de pagamento no valor apresentado pela parte credora. Com a impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias. Se as partes chegarem a um consenso, requisite-se o pagamento. Permanecendo a discordância, autos conclusos para decidir a controvérsia. Fica desde já autorizado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sob o valor principal (art. 22, § 4° da Lei 8.906/1994), se o contrato for juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 16 da Resolução-CJF 822/2023). Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL