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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016805-97.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Edilene Mendes Santos - Claudino Mendes dos Santos - - Maria Leal Mendes Santos - - Joanice Mendes dos Santos de Sousa - - Romario Mendes dos Santos - - Edna Vanilce Mendes dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos - - Ronivaldo Mendes dos Santos - - Eluiza Mendes dos Santos - - José Mendes dos Santos - - Francisco Mendes dos Santos - Cuida-se de abertura de inventário dos bens deixados por R. M. DOS S., falecido(a) em 05.07.2026, requerido por M. E. S. DA L. Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa da inviabilidade de o espólio fazer frente às custas e às despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, a fim de adequá-la aos requisitos legais e de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: - esclarecimento se a partilha é amigável, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros; - comprovante de residência atualizado do polo ativo; - esclarecimento sobre eventual divergência quanto à partilha; - esclarecimento sobre a inexistência de credores do espólio ou, havendo, sobre a forma de pagamento, bem como sobre eventual termo de renúncia ou de cessão de direitos. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, no caso de intervenção do Ministério Público no feito, abra-se vista ao Parquet para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o órgão ministerial não intervenha no processo, transcorrido o lapso temporal assinalado, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Intimem-se. - ADV: REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP), REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP)