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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 1016801-43.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Abdo Elias Nahat - - Eliana Elias Nahat Gagliotti - - Labibe Atta - - Leila Nahat de Almeida - Marcelo Morganti Ferro - - Isabel Cardoso de Almeida Sonck Ferro - - Leonardo Ferraz - Diante da integral satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução movida por Abdo Elias Nahat, Eliana Elias Nahat Gagliotti, Labibe Atta e Leila Nahat de Almeida em face de Marcelo Morganti Ferro, Isabel Cardoso de Almeida Sonck Ferro e Leonardo Ferraz e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Determino o cancelamento da averbação premonitório Av. Nº 09 da matrícula nº 100.010 do 18º Registro de Imóveis de São paulo. Vale a presente sentença como ofício a ser encaminhado pelos exequentes, a quem caberá arcar com eventuais custas para tanto, ao respectivo Cartório. A presente execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplicam a ela seu regramento relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei). Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 1016801-43.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Abdo Elias Nahat - - Eliana Elias Nahat Gagliotti - - Labibe Atta - - Leila Nahat de Almeida - Marcelo Morganti Ferro - - Isabel Cardoso de Almeida Sonck Ferro - - Leonardo Ferraz - Para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 46,57 (para 2026), através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP)
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