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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016801-02.2022.8.26.0196/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GARMS (OAB SP159092) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB SP212791) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARMES (OAB SP028287) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE ALVES FRANCA ADVOGADO(A): DANIELA CINTRA ALVES DE SOUZA (OAB SP539328) EXECUTADO: CARLINE OLIVEIRA NAGANO FRANCA ADVOGADO(A): DANIELA CINTRA ALVES DE SOUZA (OAB SP539328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 251.1: trata-se de pedido formulado pelos executados para exclusão de averbação premonitória, inserida em imóvel que teve sua impenhorabilidade reconhecida. No evento 236.1, a exequente discordou do pedido, argumentando que o V. Acórdão limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade, não se pronunciando quanto à averbação premonitória. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. De fato, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2026175-26.2025.8.26.0000 limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, nada dispondo sobre a averbação premonitória, que possui natureza jurídica diversa da penhora e não foi objeto da impugnação original tampouco do referido julgado. Com efeito, a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, não possui caráter constritivo, destinando-se exclusivamente a conferir publicidade à existência da execução e a resguardar o exequente e eventuais terceiros de boa-fé contra alienação em fraude à execução (art. 828, §4º, CPC). Por não incidir sobre o bem em si, tampouco obstar seu uso, gozo ou disposição pelo devedor, sua manutenção é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, não lhe causando qualquer prejuízo efetivo, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade - Averbação premonitória - Decisão que rejeitou o pedido do executado para que seja cancelada a averbação premonitória constante da matrícula do imóvel de sua propriedade - Insurgência do devedor - Alegação de que se trata de bem de família - Descabimento - O art. 828 do Código de Processo Civil faculta ao exequente obter certidão para que seja averbada na matrícula de imóvel a notícia da existência da execução - Medida que não possui caráter constritivo - Finalidade de evitar prejuízo ao credor e a eventual terceiro de boa-fé, adquirente do bem - A manutenção da averbação não causa prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2260659-20.2024.8.26.0000; Rel. Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 03/10/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória, mantendo-se hígida a Av. 14 da matrícula nº 31.383 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP. No mais, manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 921, CPC. Intime-se. Franca, 31 de agosto de 2026
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