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1016800-53.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PProc.: 1016800-53.2026.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VANESSA CRISTINA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., visando à reparação de prejuízos decorrentes de atraso de voo nacional e perda de conexão subsequente. Em sua petição inicial (ID 233934239), a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas de retorno de Porto Seguro/BA para Recife/PE, programadas para o dia 10 de fevereiro de 2026. Explica que o itinerário contratado previa o primeiro trecho operado pela requerida no voo G3 1603 (Porto Seguro – Guarulhos), com partida às 11h05min e pouso estimado para as 13h10min, onde faria conexão de autotransferência para embarcar no voo subsequente AD 2764 (Guarulhos – Recife), com partida prevista às 14h10min. Contudo, o voo da requerida atrasou por "motivos operacionais", vindo a aterrissar em Guarulhos apenas às 13h50min, deixando o intervalo de meros 20 minutos para a conexão, o que culminou na perda inevitável de seu voo seguinte. Informa que, diante da desassistência e da ausência de reacomodação por parte da requerida, foi compelida a adquirir nova passagem aérea emergencial no voo Azul 4152, no valor de R$ 2.766,81, conseguindo chegar ao seu destino em Recife/PE somente à 01h10min da madrugada do dia 11/02/2026, sofrendo um atraso final de aproximadamente 8 horas. Diante disso, requer indenização por danos materiais no montante de R$ 2.766,81 e reparação por danos morais de R$ 15.000,00. Em sua contestação (ID 241086657), a requerida arguiu a preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa. No mérito, defende que o atraso ocorreu devido a procedimento técnico de manutenção não programada na aeronave, configurando hipótese de força maior e exercício regular de direito em prol da segurança de voo. Aduz que o atraso do primeiro trecho foi ínfimo (inferior a 4 horas), que prestou assistência material e que o atraso não gerou dano moral presumido, restando também indemonstrado qualquer prejuízo de ordem material. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1.1. DA PRELIMINAR A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a parte autora ajuizou a ação sem antes buscar a solução consensual do impasse na via administrativa. A preliminar não merece guarida. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional fundamental (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas como condição para propor demanda judicial. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. DO MÉRITO O que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo pela requerida e se os danos materiais e morais alegados pela autora restaram configurados. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e é a parte autora destinatária final do produto. A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, pautada nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, respondendo o prestador de serviços pelos danos decorrentes do serviço defeituoso independentemente da existência de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou força maior de caráter externo. No caso em análise, a falha na prestação do serviço é inequívoca. O atraso do voo G3 1603 é fato incontroverso e restou documentalmente comprovado pela Declaração de Atraso fornecida pela própria requerida (ID 233938512), que aponta que o voo previsto para as 11h05min atrasou devido a "motivos operacionais". A tabela de voos trazida aos autos pela ré confirma que a decolagem ocorreu às 11h59min e o pouso em Guarulhos às 13h50min, enquanto o horário contratado de chegada era as 13h10min. Como o voo seguinte de conexão (voo AD 2764) decolaria de Guarulhos às 14h10min, restaram somente 20 minutos entre a chegada efetiva do voo da requerida e o embarque subsequente, janela de tempo manifestamente insuficiente para a realização de desembarque, deslocamento interno no aeroporto de Guarulhos e conclusão do novo embarque. Há, portanto, nexo causal direto entre o atraso operacional da GOL e a perda da conexão pela consumidora. A alegação defensiva de que o atraso decorreu de manutenção técnica preventiva/corretiva não afasta a responsabilidade civil da ré. Problemas de natureza técnica ou operacional constituem fortuito interno, pois são inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não caracterizando excludente de nexo de causalidade. A obrigação de manutenção segura da aeronave decorre do próprio contrato de transporte, que é de resultado, não cabendo repassar o custo desse imprevisto operacional ao consumidor. Configurada a falha, passa-se ao exame dos prejuízos materiais. A autora comprovou, mediante a juntada de comprovante de pagamento e bilhete do voo Azul 4152 (ID 233937055), que, em virtude da perda de conexão e da ausência de reacomodação gratuita pela requerida, precisou desembolsar o valor de R$ 2.766,81 para chegar ao destino. Tal prejuízo patrimonial foi diretamente causado pelo inadimplemento contratual da ré, razão pela qual deve ser integralmente ressarcido. Quanto aos danos morais, estes também restaram evidenciados. No caso concreto, o abalo anímico sofrido pela autora extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. A autora experimentou não apenas o mero atraso de 40 minutos em um trecho intermediário, mas sim o completo desarranjo de sua viagem, a perda de sua conexão de retorno, a necessidade de dispender vultosa quantia de suas economias de forma emergencial e sem qualquer assistência ou reacomodação oferecida pela ré, vindo a alcançar seu destino com 8 horas de atraso, no meio da madrugada (01h10min). A sensação de abandono, a angústia com a continuidade da viagem e o forte desgaste físico e emocional autorizam a fixação da verba indenizatória. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do atraso final (8 horas com chegada de madrugada), a inércia da ré em prestar assistência eficaz, a capacidade financeira das partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este suficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da medida sem implicar enriquecimento sem causa. 1.3 DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) CONDENO a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento do valor de R$ 2.766,81 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso (10/02/2026) e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; b) CONDENO a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juízo para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Grace Alves da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Sentença de homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito

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