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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016800-18.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.M.S.R. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e, ante sua idade (fls. 12), de prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Recebo a petição de fls. 35/43 em aditamento à inicial, anotando-se que o polo passivo será composto apenas por C.V.B.S.V. e J.R.B.S.. No entanto, deverá a advogada que assinou digitalmente o aditamento a inicial, no prazo de quinze dias, juntar procuração ou substabelecimento recebendo poderes para representar a autora em Juízo, uma vez que no instrumento de fls. 10 não consta seu nome. 3. A corré Carolina prematuramente requereu sua habilitação nos autos, uma vez que a inicial ainda não havia sito apreciada e recebida, tampouco determinada sua citação para eventual defesa. Apreciada, pois, a petição inicial, e estando em ordem, é caso de se determinar a citação dos réus. Todavia, comparecimento espontâneo da corré Carolina, por meio da constituição de advogada nos autos (fls. 30), já supre então a citação dela. Cadastra-se no Sistema Automatizado da Justiça SAJ o nome do advogado da corré, para ter acesso aos autos, e já então dando-se ela por citada quando assim ocorrer, certificando-se a data da habilitação no sistema. Fica a corré ciente de que o prazo para oferecer contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência a ser designada pelo "Cejusc", será de quinze dias úteis, e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização, com a advertência de que, não contestando a ação, será considerada revel e poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. 4. Para atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, "caput", do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo "Cejusc", para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo "Cejusc", em complementação assim a esta decisão. 5. Designada a data, intimem-se a autora e a corré Carolina através de seus advogados. Cite-se e intime-se o corréu José Renato, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. Intime-se. - ADV: FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP), RAFAELA SILVA DE MELLO (OAB 504263/SP)
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