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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016795-95.2026.8.13.0105/MG AUTOR: EMYLLIN MACKELLYN APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): AYRAN AUGUSTO CORREA LEAL (OAB MG155349) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Emyllin Mackellyn Aparecida da Silva Rodrigues em face de Residencial Vale Verde SPE Ltda., na qual a parte autora afirma ter adquirido imóvel na planta mediante contrato celebrado em 08/11/2022. Narra que o contrato estabeleceu como prazo para conclusão das obras a data de 28/02/2024, acrescida de prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o termo final para entrega seria 26/08/2024. Sustenta que, mesmo após o transcurso desse prazo, o imóvel não lhe foi entregue, permanecendo indefinida a data de conclusão do empreendimento. Alega, em razão da mora da incorporadora, a cobrança indevida de juros de obra durante o período de atraso, a existência de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel, a necessidade de substituição do INCC pelo IPCA nas parcelas vincendas, a ocorrência de danos morais e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem hipóteses de prorrogação do prazo de entrega e exclusão de responsabilidade da incorporadora. Requer, ao final, a restituição dos juros de obra eventualmente pagos durante o período de atraso, indenização pelo atraso na entrega do imóvel, indicada em 1% dos valores desembolsados por mês de atraso, substituição do INCC pelo IPCA nas parcelas vincendas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e declaração de abusividade e nulidade das cláusulas 10.3.4 e seguintes e 10.4 do contrato. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado pedido de tutela de urgência, embora a ação tenha sido intitulada como “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência”, verifica-se que a parte autora não formulou, no capítulo próprio dos pedidos, qualquer requerimento específico de antecipação dos efeitos da tutela. Os pedidos formulados ao final da inicial possuem natureza essencialmente definitiva, consistindo na restituição de valores, condenação ao pagamento de indenização pelo atraso, alteração do índice de correção monetária, indenização por danos morais e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. A simples menção à tutela de urgência no título da demanda não autoriza o Juízo a eleger, de ofício, qual das pretensões deduzidas pela parte deveria ser antecipada, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda, estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, deixo de apreciar pedido de tutela de urgência, por ausência de requerimento provisório específico a ser examinado, sem prejuízo de eventual formulação expressa pela parte autora, caso entenda necessária a antecipação de algum dos efeitos pretendidos. Também não há, neste momento, razão para antecipar juízo acerca da responsabilidade da ré pelo atraso ou da procedência dos pedidos indenizatórios. A documentação apresentada indica a existência de relação contratual e contém demonstrativo de pagamentos que registra cobranças denominadas “EVOLUÇÃO DE OBRA”, inclusive em período posterior ao prazo contratual de entrega, mas a extensão da responsabilidade da requerida, a natureza dessas cobranças, eventual justificativa para o atraso, a situação de adimplemento contratual da adquirente e os demais elementos necessários à solução do mérito deverão ser apreciados após o contraditório. Registre-se, ainda, que a própria documentação juntada indica comunicação da incorporadora, datada de 02/12/2025, na qual foi informada previsão de entrega para julho de 2026, mencionando-se dificuldades na aquisição de materiais e na contratação de mão de obra. Tal circunstância constitui elemento relevante para o exame do mérito, mas não autoriza, por si só, conclusão antecipada quanto à responsabilidade civil da requerida. No mais: 1. Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FEPJ do e. TJMG; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 3.2 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.3 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3.4 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Prazo para cumprimento dos itens 3.1 a 3.4 será de 5 dias. 4. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito
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