2026-09-16 · TJSP
Processo 1016794-82.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diego Gonçalves Santana - Banco Votorantim S.A. - - Cardif do Brasil Vida e Prvidencia S/A - - Icatu Seguros S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para determinar que o corréu Banco Votorantim S.A. recalcule o valor financiado referente ao seguro contratado junto à corré Icatu Seguros S.A., limitando a cobrança até a data do efetivo cancelamento (22/01/2026), com a restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente cobrados a esse título a partir da referida data, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, rejeitados todos os demais pedidos iniciais. Anoto que a correção monetária e os juros serão calculados da seguinte forma: até agosto de 2024, correção monetária pelo INPC (antigo índice da Tabela Prática) e juros moratórios de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24.nbsp Fica extinta a lide, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído da quase totalidade dos pedidos formulados, responderá ele por 90% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus os 10% restantes. Fixo aos procuradores dos corréus honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor arcar com honorários em seu favor nessa proporção (90%), e aos corréus em favor do patrono do autor no valor de R$800,00, tendo em vista que o valor da condenação é irrisório e ilíquido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita, mantida nesta sentença. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)