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Processo 1016791-36.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. Condomínio Morada da Serra V ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Gabrielly Araújo Faria Macedo, por meio da qual busca o recebimento de contribuições condominiais inadimplidas. Frustrada a penhora on-line (Id. 242755278), a decisão de Id. 248310875 rejeitou a exceção de pré-executividade, fixou os parâmetros de atualização do débito, sem encargos, taxa de assessoria de cobrança ou honorários contratuais, e determinou a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada. Em resposta, o exequente apresentou planilha de R$ 6.873,50 e requereu a pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, com restrição de transferência (Ids. 248961229 e 248961232). Decido. A planilha apresentada observa os parâmetros fixados na decisão de Id. 248310875, discriminando, competência a competência, a correção monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%, sem rubrica de taxa de cobrança, honorários ou multa do art. 523 do Código de Processo Civil, razão pela qual o valor de R$ 6.873,50 deve balizar os atos de constrição. Frustrada a penhora de ativos financeiros, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD é medida ordinária, ainda não realizada nestes autos, e comporta deferimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD e DETERMINO a pesquisa de veículos em nome da executada Gabrielly Araújo Faria Macedo (CPF: 069.319.801-06), com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, até o limite de R$ 6.873,50. Juntada a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

2026-09-14 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. CONDOMÍNIO MORADA DA SERRA V ajuizou execução de título extrajudicial em face de GABRIELLY ARAÚJO FARIA MACEDO, fundada em contribuições condominiais, distribuída em 24/03/2026. No despacho de Id. 228063552 determinou-se a apresentação de nova planilha, com exclusão dos encargos não especificados correspondentes a taxa de assessoria de cobrança e a honorários contratuais, verbas que decorrem de relação contratual entre o condomínio e terceiros e não podem ser repassadas ao condômino inadimplente, à luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Requerida a reconsideração, esta foi indeferida na decisão de Id. 229195262, que manteve o entendimento, recebeu a planilha depurada de Id. 228980180 e determinou a citação, com advertência expressa de que os embargos apresentados sem a garantia do juízo seriam liminarmente rejeitados. Aperfeiçoada a citação por carta (Id. 238805247), certificou-se o decurso do prazo em branco (Id. 238961386). Deferida a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 6.749,06 (Id. 242291483), a diligência resultou integralmente infrutífera, por ausência de saldo disponível (Id. 242755278). Em 24/07/2026, a executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 242339372), na qual sustenta: a concessão da gratuidade da justiça; a nulidade da citação postal, por ter o aviso de recebimento sido assinado por terceiro e por estar desatualizado o endereço; a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da certidão de decurso de prazo; o excesso de execução, ante a cobrança extrajudicial de R$ 9.231,19, que reintroduz encargos vetados por este juízo; e a suspensão de qualquer medida constritiva. Intimada, a exequente impugnou a exceção (Id. 246792927), defendendo a validade da citação, o suprimento de eventual vício pelo comparecimento espontâneo, a inexistência de excesso e a indevida confusão entre o débito judicial e a negociação extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça se mostra prejudicada nesta fase. No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais o acesso independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o que esvazia o interesse prático da controvérsia neste momento, podendo a matéria ser renovada em eventual fase recursal. A arguição de nulidade da citação, por sua vez, é matéria de ordem pública e comporta exame nesta via, independentemente da garantia do juízo, contudo o argumento não procede. A tese da excipiente repousa em duas premissas — recebimento por terceiro e endereço desatualizado —, e a segunda delas é desmontada pela própria peça que a deduz. Com efeito, ao se qualificar na exceção, a executada declara-se "residente na Avenida Doutora Maria Auxiliadora Grissólia Mendes, s/n, Bairro Nova Conquista, CEP 78.056-905, Cuiabá/MT" — exatamente o endereço do condomínio exequente e o endereço para o qual a carta de citação foi dirigida. Não há, portanto, o pressuposto fático da alegação: a executada continua residindo no local em que foi citada. Assentada essa premissa, o recebimento por pessoa diversa não invalida o ato. Incide, para tanto, o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", e o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que reputa válida, nos condomínios edilícios, a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência — mitigações que, diversamente de outras hipóteses, aqui encontram seu exato pressuposto de incidência, porque a destinatária efetivamente reside no condomínio. A finalidade essencial da citação foi, pois, alcançada, e a esse dado soma-se o comparecimento espontâneo da executada, que supre a falta ou a nulidade do ato (art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95), sem que se demonstre prejuízo concreto a justificar a anulação (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Com isso, os elementos apresentados conduzem à rejeição da alegada nulidade, e com ela o pedido de anulação dos atos subsequentes. Quanto ao excesso de execução, impõe-se distinguir dois planos que a exceção reúne. A execução prossegue pelo valor da planilha de Id. 228980180, expressamente recebida na decisão de Id. 229195262 justamente por já não conter os encargos vetados. Não há, nesse plano, excesso a reconhecer. Outra coisa é o documento de cobrança extrajudicial de R$ 9.231,19, no qual a rubrica reaparece. Esse documento não integra o título nem baliza qualquer ato deste feito, e o registro é necessário porque a reintrodução da verba já foi objeto de duas decisões deste juízo. Consigna-se, por isso, que as atualizações do débito deverão observar estritamente os limites do art. 1.336, § 1º, do Código Civil — juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária —, vedada qualquer rubrica a título de encargos, taxa de assessoria de cobrança ou honorários contratuais, e que a planilha deverá discriminar, competência a competência, os índices e percentuais aplicados. O pedido de suspensão dos atos constritivos, por fim, não comporta acolhimento: a exceção foi rejeitada em sua matéria de ordem pública, e a suspensão da execução pressupõe embargos garantidos e o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica. Rejeitada a exceção, cumpre dar seguimento ao feito. A tentativa de constrição de ativos financeiros restou integralmente infrutífera, de modo que incide o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis. Ante o exposto: a) DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, por prejudicado nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95), ressalvada sua renovação em eventual fase recursal; b) REJEITO a exceção de pré-executividade de Id. 242339372, tanto quanto à arguição de nulidade da citação de Id. 238805247 e dos atos que a sucederam, quanto ao alegado excesso de execução; c) CONSIGNO que a execução prossegue pelo valor da planilha de Id. 228980180, recebida na decisão de Id. 229195262, e que as atualizações subsequentes deverão observar estritamente o art. 1.336, § 1º, do Código Civil — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária —, vedada qualquer rubrica a título de encargos, taxa de assessoria de cobrança ou honorários contratuais, discriminando-se, competência a competência, os índices e percentuais aplicados, sem que o documento de cobrança extrajudicial de R$ 9.231,19 possa servir de base a qualquer ato deste feito; d) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos constritivos; e) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada ou requerer o que entender de direito, apresentando, na mesma oportunidade, planilha atualizada nos termos da alínea "c", sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95); Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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