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1016789-75.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016789-75.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS DE JESUS DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFIA SANTOS DA SILVA - BA46771 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: JONAS DE JESUS DO REGO SARA DE JESUS LEITE CLEFIA SANTOS DA SILVA - (OAB: BA46771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282137757 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016789-75.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS DE JESUS DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFIA SANTOS DA SILVA - BA46771 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 837218, vinculado ao seu nome, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a restituição, em dobro, dos valores que reputa indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a pretensão deduzida na inicial fundamenta-se na alegada invalidade da contratação. Sustenta-se que os valores provenientes do empréstimo jamais teriam sido recebidos ou utilizados pelo autor, pessoa submetida à curatela, ou por sua curadora, embora as parcelas estejam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, circunstância que, segundo a inicial, comprometeria sua subsistência. A parte autora afirma, ademais, que o demandante seria “absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme decisão judicial que lhe concedeu curatela definitiva” e que, por essa razão, deveria ter sido representado por sua curadora na celebração do negócio jurídico, o que não teria ocorrido. Sob esse fundamento, sustenta que a contratação teria sido realizada sem conhecimento, anuência ou consentimento do autor e de sua representante. Em contestação, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico e suscita controvérsia quanto à extensão da incapacidade atribuída ao demandante — se absoluta ou relativa. Sustenta que a contratação foi realizada mediante manifestação expressa de vontade do próprio autor e que sua atuação se pautou pela boa-fé. Para corroborar suas alegações, a ré juntou instrumento contratual datado de 04/10/2021, subscrito pelo autor e por duas testemunhas (ID 2266355718). Apresentou, ainda, extrato que indica o crédito de R$ 5.789,03, em 05/10/2021, na conta-poupança nº 883.116.674-1, mantida na agência 991 e de titularidade da parte autora (ID 2266355586). Consta, igualmente, da documentação apresentada que o contrato permanece em curso e adimplente, com previsão de encerramento em 07/10/2026 (ID 2266355553). Os elementos trazidos com a contestação, ao menos neste momento processual, contrapõem-se à alegação de absoluto desconhecimento, pelo autor e por sua curadora, acerca da existência da contratação impugnada. Isso porque, além da existência de instrumento contratual aparentemente subscrito pelo demandante e por duas testemunhas, há documento indicativo do crédito da quantia contratada em conta de sua titularidade, bem como registro de descontos que vêm incidindo sobre o benefício previdenciário há mais de quatro anos. Nesse contexto, considerando os deveres inerentes ao exercício da curatela e a necessidade de administração e acompanhamento dos interesses patrimoniais do curatelado, mostra-se necessário esclarecer se a curadora tinha conhecimento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e, especialmente, se comunicou à instituição financeira ré a existência e a extensão da curatela. Até o presente momento, não consta dos autos documentação indicativa de que o banco tenha sido formalmente cientificado dessa circunstância. Por outro lado, o Termo de Curatela anexado à petição inicial, datado de 10/11/2009, encontra-se desacompanhado de outros elementos capazes de esclarecer os fundamentos e a extensão da medida judicial então estabelecida. A documentação apresentada não permite, por si só, identificar adequadamente o grau e os limites da incapacidade reconhecida judicialmente, questão que se mostra relevante diante da controvérsia instaurada acerca da validade do negócio jurídico celebrado pelo demandante. Também não foi apresentada certidão atualizada do Termo de Curatela, tampouco cópia da perícia médica que teria subsidiado a decisão judicial correspondente. Tais documentos mostram-se necessários para melhor delimitação da situação jurídica do autor à época da contratação e, consequentemente, para adequada apreciação da controvérsia submetida a juízo. Diante desse cenário, impõe-se a complementação da instrução processual antes do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: manifeste-se especificamente sobre os documentos apresentados com a contestação, notadamente o instrumento contratual de ID 2266355718 e o comprovante de crédito de ID 2266355586; esclareça se a instituição financeira ré — na qual, conforme o ID 2242864533, são pagos os proventos previdenciários do autor — foi formalmente comunicada acerca da interdição/curatela do demandante e, em caso positivo, apresente a respectiva documentação comprobatória; apresente certidão atualizada do Termo de Curatela; e junte cópia da perícia médica que subsidiou a instituição da curatela, a fim de possibilitar a adequada compreensão dos fundamentos e da extensão da incapacidade reconhecida judicialmente. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016789-75.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS DE JESUS DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFIA SANTOS DA SILVA - BA46771 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: JONAS DE JESUS DO REGO SARA DE JESUS LEITE CLEFIA SANTOS DA SILVA - (OAB: BA46771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282137757 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016789-75.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS DE JESUS DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFIA SANTOS DA SILVA - BA46771 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 837218, vinculado ao seu nome, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a restituição, em dobro, dos valores que reputa indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a pretensão deduzida na inicial fundamenta-se na alegada invalidade da contratação. Sustenta-se que os valores provenientes do empréstimo jamais teriam sido recebidos ou utilizados pelo autor, pessoa submetida à curatela, ou por sua curadora, embora as parcelas estejam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, circunstância que, segundo a inicial, comprometeria sua subsistência. A parte autora afirma, ademais, que o demandante seria “absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme decisão judicial que lhe concedeu curatela definitiva” e que, por essa razão, deveria ter sido representado por sua curadora na celebração do negócio jurídico, o que não teria ocorrido. Sob esse fundamento, sustenta que a contratação teria sido realizada sem conhecimento, anuência ou consentimento do autor e de sua representante. Em contestação, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico e suscita controvérsia quanto à extensão da incapacidade atribuída ao demandante — se absoluta ou relativa. Sustenta que a contratação foi realizada mediante manifestação expressa de vontade do próprio autor e que sua atuação se pautou pela boa-fé. Para corroborar suas alegações, a ré juntou instrumento contratual datado de 04/10/2021, subscrito pelo autor e por duas testemunhas (ID 2266355718). Apresentou, ainda, extrato que indica o crédito de R$ 5.789,03, em 05/10/2021, na conta-poupança nº 883.116.674-1, mantida na agência 991 e de titularidade da parte autora (ID 2266355586). Consta, igualmente, da documentação apresentada que o contrato permanece em curso e adimplente, com previsão de encerramento em 07/10/2026 (ID 2266355553). Os elementos trazidos com a contestação, ao menos neste momento processual, contrapõem-se à alegação de absoluto desconhecimento, pelo autor e por sua curadora, acerca da existência da contratação impugnada. Isso porque, além da existência de instrumento contratual aparentemente subscrito pelo demandante e por duas testemunhas, há documento indicativo do crédito da quantia contratada em conta de sua titularidade, bem como registro de descontos que vêm incidindo sobre o benefício previdenciário há mais de quatro anos. Nesse contexto, considerando os deveres inerentes ao exercício da curatela e a necessidade de administração e acompanhamento dos interesses patrimoniais do curatelado, mostra-se necessário esclarecer se a curadora tinha conhecimento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e, especialmente, se comunicou à instituição financeira ré a existência e a extensão da curatela. Até o presente momento, não consta dos autos documentação indicativa de que o banco tenha sido formalmente cientificado dessa circunstância. Por outro lado, o Termo de Curatela anexado à petição inicial, datado de 10/11/2009, encontra-se desacompanhado de outros elementos capazes de esclarecer os fundamentos e a extensão da medida judicial então estabelecida. A documentação apresentada não permite, por si só, identificar adequadamente o grau e os limites da incapacidade reconhecida judicialmente, questão que se mostra relevante diante da controvérsia instaurada acerca da validade do negócio jurídico celebrado pelo demandante. Também não foi apresentada certidão atualizada do Termo de Curatela, tampouco cópia da perícia médica que teria subsidiado a decisão judicial correspondente. Tais documentos mostram-se necessários para melhor delimitação da situação jurídica do autor à época da contratação e, consequentemente, para adequada apreciação da controvérsia submetida a juízo. Diante desse cenário, impõe-se a complementação da instrução processual antes do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: manifeste-se especificamente sobre os documentos apresentados com a contestação, notadamente o instrumento contratual de ID 2266355718 e o comprovante de crédito de ID 2266355586; esclareça se a instituição financeira ré — na qual, conforme o ID 2242864533, são pagos os proventos previdenciários do autor — foi formalmente comunicada acerca da interdição/curatela do demandante e, em caso positivo, apresente a respectiva documentação comprobatória; apresente certidão atualizada do Termo de Curatela; e junte cópia da perícia médica que subsidiou a instituição da curatela, a fim de possibilitar a adequada compreensão dos fundamentos e da extensão da incapacidade reconhecida judicialmente. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. 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