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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016788-78.2024.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.T.L.T. - - I.L.T. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por P. T. L. T. em face de A. T. S., extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECRETAR o divórcio de P. T. L. T. e A. T. S., consignando que a cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira P. T. L.; II) CONDENAR o réu A. T. S. a pagar às filhas I. L. T. e S. L. T., conjuntamente, a título de pensão alimentícia mensal, a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, correspondente ao valor global dos alimentos devidos às duas alimentandas, que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante entrega diretamente à representante legal da alimentanda menor ou depósito em conta bancária de sua titularidade, se informada nos autos. Quanto à alimentanda maior I. L. T., o pagamento de sua cota parte poderá ser realizado diretamente em conta bancária de sua titularidade, se informada nos autos. Para o caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo pensionamento alternativo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (assim considerados os rendimentos brutos reduzidos dos descontos relativos à Previdência Social e Imposto de Renda), correspondente ao valor global dos alimentos devidos às duas alimentandas, desde que esse valor não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento e entrega pela própria empresa diretamente à representante legal da alimentanda menor ou depósito em conta bancária de sua titularidade, se informada nos autos, bem como mediante pagamento direto à alimentanda maior I. L. T. Esclareço que o mencionado percentual deverá incidir sobre todas as verbas remuneratórias, ainda que não habituais, tais como abonos, prêmios, gratificações, produtividade, participação nos lucros e resultados (PLR), comissões, horas extras e adicionais decorrentes de trabalho realizado em folgas e intervalos, além de outros adicionais de natureza salarial, por integrarem o conceito de remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina (13º salário) e sobre o terço constitucional de férias, não incidindo, contudo, sobre FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias. Deverá o requerido também manter as alimentandas em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora; III) ATRIBUIR a guarda unilateral definitiva da filha menor S. L. T. à sua genitora P. T. L. T.; IV) FIXAR o regime de visitas do réu A. T. S. em relação à filha menor S. L. T., devendo a convivência ocorrer aos finais de semana, mediante supervisão por pessoa de confiança da genitora, desde que o genitor comunique previamente a intenção de exercer a visita com antecedência mínima de 12 (doze) horas; V) PARTILHAR o veículo Renault/Sandero EXP16, ano/modelo 2012/2012, placas NXZ5B32, RENAVAM nº 00462378284 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Eventual impasse sobre o futuro destino do referido bem deverá ser discutido no âmbito do direito civil comum, tendo em vista que as partes passarão a detê-lo, a partir do trânsito em julgado desta decisão, em condomínio. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e será inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tucuruvi/SP (fls. 13) acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Providencie a serventia certidão com nomes completos para que sirva como mandado de averbação. Os efeitos desta sentença, quanto aos alimentos, retroagem à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º). Condeno o(a) réu(ré), ainda, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças atrasadas mais um ano das prestações vincendas (RJTJSP 116/42), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pequena complexidade da causa. Custas e demais despesas, se houver, pelo réu. Arbitro, desde já, se o caso e se não houver recurso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, devendo o procurador, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o nº do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: RAFAEL RAPOSO ALVES (OAB 440937/SP), RAFAEL RAPOSO ALVES (OAB 440937/SP)
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