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1016785-26.2022.8.11.0015

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016785-26.2022.8.11.0015. AUTOR(A): KATIA CRISTINA AMORIM AMERICANO, ALINE ARAUJO DA SILVA REU: ELOI DOMINGOS BACHINSKI 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIA CRISTINA AMORIM AMERICANO e ALINE ARAUJO DA SILVA em face de ELOI DOMINGOS BACHINSKI, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as autoras, em síntese, que no dia 01/07/2021, por volta das 09h30min, o réu compareceu ao Centro Integrado de Atendimento dos Jacarandás (Farmácia Regional), furou a fila de atendimento e exigiu que a autora Aline lhe fornecesse senha para a aplicação da segunda dose da vacina contra a COVID-19. Alegam que, ao ser informado de que na referida unidade não havia disponibilidade de lote da segunda dose naquele momento, bem como orientado acerca do posto adequado para tal finalidade, o demandado passou a se exaltar, proferindo palavras de baixo calão e ofensas verbais diretas contra a requerente Aline, tais como "rapariga", além de afirmar em voz alta que ela "não tinha capacidade", "não era ninguém" e "era pobre", humilhando-a perante os demais pacientes. Aduzem que o réu invadiu a sala de vacinação, causando temor na equipe técnica, tendo sido orientado a retornar no período vespertino para dialogar com a coordenadora Katia. Sustentam que, por volta das 14h00min do mesmo dia, o réu retornou à unidade e, ao receber explicações da coordenadora Katia sobre o fluxo vacinal, voltou a proferir ofensas, agressões verbais e gritos de desacato, recusando-se ostensivamente a utilizar máscara de proteção facial e declarando que não sairia do local. Afirmam que a Polícia Militar precisou ser acionada para conter a conduta do demandado, o qual desobedeceu a ordens legais, evadiu-se do itinerário à delegacia em seu veículo próprio e acabou detido coercitivamente na residência de sua filha, sendo lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1021999-32.2021.8.11.0015. Diante desses fatos, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 150 salários mínimos em favor de ambas as autoras, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 96433101). Pela decisão de ID 96579269, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras e determinada a citação do réu para audiência de conciliação. Citado por via postal (ID 108840760), o réu habilitou advogada e postulou a redesignação do ato em razão de tratamento de saúde (ID 112681509), o que foi deferido (ID 112757013). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de autocomposição entre os litigantes (ID 132333884). O réu apresentou contestação (ID 124655277), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras e a ilegitimidade ativa de Aline Araujo da Silva, sustentando que ela não prestou depoimento perante a autoridade policial. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, afirmando ser idoso de 71 anos, pertencente ao grupo de risco da COVID-19, e portador de Transtorno Explosivo Intermitente (CID-10 F-63.8 e F-41.2), o que lhe retiraria o discernimento pleno no momento dos fatos. Alegou a existência de conduta provocada e culpa concorrente ou exclusiva das servidoras, sob o argumento de que recebeu informações desencontradas sobre o agendamento da vacina e foi tratado com desdém e descaso ao retornar ao posto. Sustentou a ocorrência de mero aborrecimento e a exorbitância da quantia pretendida, pugnando pela improcedência total dos pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, pela fixação de verba indenizatória em montante módico, não superior a R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 124655278 a 124655285). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 134932746), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, bem como juntaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do réu no âmbito do Juizado Especial Criminal (ID 134932751). Instadas a especificar provas (ID 139149470), o réu manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 140299757), enquanto as autoras requereram a produção de prova oral (ID 141762089). Por meio da decisão saneadora de ID 168773831, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade ativa, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. A parte autora apresentou o respectivo rol de testemunhas (ID 172035659). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 189313309), foram inquiridas as testemunhas Margarida Mattos e Rosalina dos Santos Francisco e homologada a desistência da testemunha Elizangela Ferreira da Silva Lopes. Ao término do ato instrutório, foi encerrada a instrução e concedido prazo para memoriais (ID 189313304). O réu apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos (ID 194223114), repisando as teses de transtorno psíquico, ausência de discernimento, culpa concorrente e minoração do quantum indenizatório. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de suas derradeiras manifestações, conforme certidão de decurso de ID 221477423. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas na peça contestatória, atinentes à impugnação à gratuidade da justiça e à ilegitimidade ativa da demandante Aline Araujo da Silva, foram expressamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 168773831. Não havendo qualquer insurgência recursal tempestiva ou alteração fática capaz de modificar a convicção firmada naquele provimento interlocutório, operou-se a preclusão sobre tais matérias, inexistindo vícios processuais ou outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência, validade e regularidade, bem como preenchidas as condições da ação, o processo encontra-se em ordem e apto para a resolução definitiva de mérito. 2.2. Do ato ilícito e da responsabilidade civil A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo demandado nas dependências da unidade básica de saúde (Farmácia Regional do Jacarandás), a caracterização de danos morais indenizáveis suportados pelas autoras e o arbitramento do montante compensatório proporcional. A Constituição Federal assegura expressamente a indenização decorrente da violação da honra, imagem, intimidade e vida privada, conforme art. 5º, incisos V e X. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. In casu, compete às autoras demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao requerido comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, conforme distribuição estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise conjunta do acervo probatório permite concluir que o requerido ultrapassou os limites de uma mera discussão decorrente de divergência no atendimento e dirigiu às servidoras expressões objetivamente ofensivas à honra e à dignidade. O Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1021999-32.2021.8.11.0015 identifica expressamente, entre as vítimas, Aline Araújo da Silva e Katia Cristina Amorim Americano, além de outras servidoras que se encontravam na unidade de saúde (ID 96433115 – pdf. 02). A documentação originada da persecução criminal também registra que, ao ser acionada, a guarnição encontrou o requerido bastante nervoso, insistindo em receber a segunda dose da vacina, embora informado de que naquele dia a unidade realizava vacinação correspondente à primeira dose, tendo ainda recusado reiteradamente a utilização de máscara (ID 96433115). Mais relevante, consta da denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público que as servidoras foram ofendidas, na presença dos pacientes, com expressões como “bando de pobres, vagabundas”, registrando-se também que, já na delegacia, o requerido teria voltado a se referir às vítimas mediante termos depreciativos. É certo que o oferecimento de denúncia criminal não equivale a sentença condenatória, tampouco vincula automaticamente o Juízo cível. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil. Entretanto, o aludido documento não é valorado isoladamente, nem lhe é atribuído efeito vinculante nesta esfera. Seu conteúdo é considerado em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, à luz do art. 371 do CPC. Nesse contexto, a declaração prestada pela autora Katia em sede policial apresenta-se coerente com a dinâmica posteriormente apurada, ao relatar que, após os esclarecimentos acerca da indisponibilidade da segunda dose da vacina, o requerido se exaltou e passou a dirigir expressões ofensivas às servidoras. A prova oral produzida em juízo reforça essa narrativa. A testemunha Margarida Mattos, ouvida em juízo (ID 189313315), declarou que se encontrava na unidade de saúde na ocasião, afirmou ter presenciado o requerido exaltado, gritando com as funcionárias e dirigindo-lhes expressões ofensivas, entre elas “vagabunda”, “pobre”, “quem você pensa que é?” e “preguiçosos, não querem trabalhar”. No mesmo sentido, a testemunha Rosalina dos Santos Francisco (ID 189313316), zeladora da Farmácia Regional do Jacarandás, relatou que o requerido provocou tumulto no estabelecimento e também proferiu ofensas contra as servidoras, mencionando expressões como “vagabunda” e “preguiçosos, não fazem nada”. A coerência entre os relatos colhidos em momentos distintos, somada aos demais documentos contemporâneos ao episódio, confere consistência à narrativa de que o requerido não se limitou a externar insatisfação com o atendimento, mas excedeu os limites de uma reclamação e atingiu verbalmente as profissionais que ali exerciam suas funções. A liberdade de manifestação e a insatisfação com rotinas de atendimento administrativo não autorizam o usuário a transgredir os limites da civilidade e do respeito, sendo inaceitável o ultraje verbal dirigido a trabalhadores no exercício de suas atribuições públicas, configurando violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária: "[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença elaborado por juiz leigo, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de ofensas e ameaças proferidas pela reclamada no ambiente de trabalho do reclamante e na presença de terceiros, com repercussões negativas na esfera íntima do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil por dano moral, incluindo a comprovação do ato ilícito e o prejuízo extrapatrimonial sofrido; (ii) verificar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral restou configurado com base em prova testemunhal robusta, que comprovou as ofensas e ameaças proferidas pela reclamada no ambiente de trabalho do autor, expondo-o a situação vexatória perante colegas e clientes. A conduta da reclamada ocasionou prejuízos à honra e reputação do reclamante, que inclusive se sentiu constrangido, caracterizando o dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório, inicialmente fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à condição econômica da reclamada, conforme informações constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de ofensas e ameaças proferidas em ambiente de trabalho caracteriza-se como dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as condições econômicas das partes, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, RI nº 0302502-11.2016.8.24.0040, Rel. Luís Francisco Delpizzo Miranda, j. 24.09.2020; STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011. (N.U 1016340-13.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025)” "DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de ofensas proferidas no ambiente de trabalho, tais como "vagabunda" e "biscate", causadoras de prejuízo ao patrimônio imaterial da parte recorrida. A parte recorrente requer a reforma da sentença, alegando não ter praticado ato ilícito passível de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as ofensas proferidas pela recorrente no ambiente de trabalho configuram ato ilícito indenizável por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixada na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação do dano, da culpa do agente e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, conforme art. 186 do Código Civil. 4. O dano moral indenizável caracteriza-se por uma conduta que atinge a dignidade ou imagem da vítima, superando o mero aborrecimento ou desconforto. 5. No caso, as ofensas públicas proferidas pela recorrente no ambiente de trabalho, chamando a recorrida de "vagabunda" e "biscate", foram confirmadas por testemunhas e ultrapassaram os limites do aceitável, configurando ofensa à honra e à dignidade da vítima. 6. A jurisprudência tem reconhecido a indenização por danos morais em casos de ofensas graves em ambiente de trabalho, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O valor da indenização de R$ 3.000,00, fixado pela sentença, observa o caráter pedagógico e compensatório da condenação, sem representar enriquecimento sem causa para a parte recorrida, estando de acordo com os parâmetros previstos no art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ofensas graves proferidas em ambiente de trabalho que atingem a honra e dignidade de colega caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. (N.U 1000089-95.2017.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 26/10/2024)” Configurada a conduta despropositada e o manifesto abuso de direito, evidencia-se a presença do nexo de causalidade direto entre a ação do requerido e o abalo anímico experimentado pelas demandantes. 2.3. Do transtorno explosivo intermitente e da alegada ausência de discernimento A defesa sustenta que o requerido, por ser portador de transtorno explosivo intermitente – CID F63.8 –, não possuía plena capacidade de compreender ou controlar seus atos à época dos acontecimentos, circunstância que, segundo afirma, afastaria ou mitigaria sua responsabilidade civil. A controvérsia reside em verificar se o transtorno diagnosticado repercutiu concretamente sobre sua compreensão ou autodeterminação no momento do ilícito. Por se tratar de fato invocado para afastar ou modificar o direito das autoras, competia ao requerido demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apenas a existência do diagnóstico psiquiátrico, mas sua efetiva repercussão sobre o discernimento no episódio ocorrido em 01/07/2021. A documentação médica apresentada não satisfaz esse ônus. O atestado juntado no ID 124655285, datado de 14/03/2023, registra acompanhamento ambulatorial por quadro compatível com os CIDs F41.2 e F63.8, associado à impulsividade e a episódios explosivos em situações de exacerbação da ansiedade, bem como recomenda afastamento temporário de situações de estresse diante de piora clínica então observada. O documento comprova, assim, a existência de condição psiquiátrica relacionada ao controle dos impulsos, mas não demonstra que o requerido estivesse, na data dos fatos, privado ou significativamente reduzido em sua capacidade de compreender o caráter de sua conduta ou de se determinar de acordo com essa compreensão. Além de ter sido emitido quase dois anos após o episódio, não contém avaliação retrospectiva de seu estado psíquico em 01/07/2021. Também a dinâmica objetiva dos acontecimentos não autoriza presumir supressão do discernimento. Conforme se extrai dos autos, o requerido dirigiu-se à unidade de saúde com finalidade determinada, buscou a aplicação da vacina, recebeu esclarecimentos, deixou o estabelecimento, retornou posteriormente e prosseguiu na discussão. Essa sucessão de condutas não constitui prova técnica de plena capacidade, mas igualmente não oferece suporte à conclusão de que estivesse inteiramente privado de compreensão ou autodeterminação. Importa destacar que, nos termos do art. 186 do Código Civil, a conduta voluntária, ainda que impulsiva, pode configurar ato ilícito quando viola direito e causa dano, sendo desnecessária a existência de premeditação. Do mesmo modo, a alteração psíquica do requerido, isoladamente, não demonstra supressão do discernimento nem exclui o dever de reparar, sendo necessária prova concreta de sua repercussão sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação no episódio específico. Nessa linha, a jurisprudência tem assentado que a existência de transtorno psiquiátrico, por si só, não basta para afastar a responsabilidade do agente. Confira-se: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRODIGALIDADE E INCAPACIDADE RELATIVA NÃO COMPROVADAS . SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO. EFEITOS EX NUNC. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se dá com base em elementos probatórios suficientes, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo juízo, nos termos do art . 370 do CPC. 02. A superveniência de sentença de interdição não possui efeitos retroativos, conforme art. 755, § 3º, do CPC, prevalecendo a presunção de capacidade à época da contratação . 03. A existência de transtornos psiquiátricos não afasta, por si só, a presunção legal de capacidade civil, tampouco configura vício na manifestação de vontade ou causa de nulidade do negócio jurídico, ausente prova inequívoca de incapacidade no momento da celebração. 04. Não configurada lesão ou abuso na contratação de crédito consignado, tampouco violação aos deveres de informação e transparência, inviável a declaração de nulidade do contrato ou a revisão das cláusulas pactuadas . 05. Mantida a sentença de procedência da ação monitória, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado . Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00333062520208172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 24/09/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))[...]” “[...] AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS - INCAPAZ – TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. [...] O diagnóstico de distúrbios psiquiátricos, com reflexos na oscilação de humor, que podem gerar atitudes disfuncionais e impulsivas, por si só, não afasta a capacidade para realizar atos da vida civil, sendo imperiosa a necessidade de maior dilação probatória para atestar a alegada incapacidade para contrair os empréstimos .Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10210014120238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024)” Nesse cenário, o quadro clínico do requerido constitui circunstância relevante para a apreciação das particularidades do caso, mas não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade civil. Rejeito, portanto, a tese defensiva. 2.4. Da alegada culpa exclusiva ou concorrente das vítimas O requerido sustenta, em síntese, que teria recebido informações contraditórias acerca da vacinação e sido tratado de forma desrespeitosa pelas servidoras, circunstâncias que, segundo afirma, teriam desencadeado sua exaltação. Nesse cenário, aponta divergência quanto à data de seu comparecimento à unidade de saúde, alegando que esteve no local em 30/06/2021 e que, naquela ocasião, teria sido orientado pela autora Katia a retornar no dia seguinte, 01/07/2021, para receber a vacina. A tese, contudo, somente poderia prosperar mediante demonstração de conduta culposa das autoras com efetiva relevância causal para o evento. Na hipótese de culpa exclusiva, a atuação da vítima deve constituir a causa determinante do dano, rompendo o nexo causal em relação à conduta do agente; na culpa concorrente, por sua vez, exige-se contribuição concreta da vítima para a produção do resultado. No caso concreto, não há prova de conduta culposa atribuível às autoras. Os elementos dos autos indicam que a controvérsia surgiu porque o requerido pretendia receber a segunda dose da vacina e foi informado acerca da indisponibilidade daquela dose na unidade naquele momento. Eventual divergência quanto à data de agendamento ou à orientação para que retornasse posteriormente, ainda que admitida para fins argumentativos, não evidencia atuação negligente, abusiva ou provocativa das servidoras. Ao contrário, prestar esclarecimentos sobre a disponibilidade da vacina, o horário ou o local adequado para atendimento insere-se no exercício ordinário das funções desempenhadas pelas autoras. Ainda que alguma informação administrativa não tenha sido compreendida pelo requerido ou lhe tenha causado contrariedade, essa circunstância não guarda relação causal juridicamente suficiente com a posterior opção de dirigir ofensas pessoais às profissionais. Nesta linha, a expressão “quem é você para falar assim comigo?”, invocada pela defesa, tampouco demonstra provocação ilícita das autoras. No máximo, revela a percepção subjetiva do requerido de que teria sido tratado de maneira inadequada, o que não se confunde com prova de efetiva conduta ofensiva ou culposa das servidoras. Em outras palavras, a sensação de ter sido contrariado ou desrespeitado não transfere às vítimas a responsabilidade pela reação verbal adotada pelo próprio requerido. Para incidência do art. 945 do Código Civil, seria necessária prova de comportamento concretamente censurável das autoras e de sua contribuição causal para o dano, ônus que competia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido demonstrada causa exclusiva imputável às autoras e nem contribuição culposa delas para o evento danoso, afasto as teses de culpa exclusiva e concorrente das vítimas. 2.5. Da configuração do dano moral e do arbitramento do quantum indenizatório Reconhecida a prática do ato ilícito e afastadas as teses de exclusão ou concorrência causal imputáveis às autoras, cumpre examinar a configuração do dano extrapatrimonial e estabelecer a correspondente reparação. As expressões dirigidas pelo requerido às autoras ultrapassaram manifestamente os limites de mero dissabor, contrariedade ou discussão cotidiana decorrente de atendimento administrativo. Conforme anteriormente examinado, a prova produzida nos autos demonstra que o requerido, em ambiente público de trabalho e na presença de terceiros, exaltou-se e dirigiu às servidoras expressões depreciativas relacionadas à sua condição pessoal, profissional e econômica, tendo sido mencionados, entre outros, os termos “vagabunda”, “pobre”, “quem você pensa que é?” e “preguiçosos, não querem trabalhar”. A prova oral colhida em juízo confirmou a ocorrência das ofensas e do tumulto no estabelecimento. A liberdade de manifestação, assim como o legítimo direito de reclamar da prestação de serviço público, não confere ao usuário autorização para atingir a honra, a dignidade ou a autoestima dos agentes responsáveis pelo atendimento. Há evidente distinção entre externar insatisfação quanto à indisponibilidade de vacina, questionar procedimentos administrativos ou exigir esclarecimentos e, de outro lado, dirigir ataques pessoais e expressões humilhantes aos servidores públicos no exercício de suas atribuições. No caso concreto, as ofensas assumem especial relevância porque não permaneceram restritas a diálogo reservado entre os envolvidos. Foram proferidas no ambiente profissional das autoras, diante de outros servidores e usuários do serviço, circunstância que ampliou objetivamente a exposição e a potencialidade lesiva da conduta. As expressões proferidas extrapolam manifestamente o âmbito de mero aborrecimento decorrente de discussão cotidiana. Tratando-se de ofensa direta à honra e à dignidade, o dano moral decorre da própria violação do direito da personalidade, não se exigindo da vítima demonstração documental de sofrimento psicológico, tratamento médico ou repercussão patrimonial para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. A liberdade de manifestação, inclusive o direito de crítica aos serviços públicos, não contempla autorização para agressão à honra pessoal dos agentes responsáveis pelo atendimento. Há nítida distinção entre afirmar que o serviço é inadequado, reclamar da ausência da vacina ou exigir explicações da Administração e dirigir aos trabalhadores expressões humilhantes e pessoalmente ofensivas. Verificada violação direta a direito da personalidade, o dano moral decorre da própria gravidade objetiva da lesão. Estão presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A reparação do dano moral deve ser estabelecida à luz do art. 944 do Código Civil, considerando-se a extensão da lesão, a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do fato, a situação das partes e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento não pode resultar em enriquecimento sem causa da vítima, mas igualmente não pode ser fixado em montante tão reduzido que banalize a tutela dos direitos da personalidade. Na fixação do quantum, também deve ser ponderado o quadro psiquiátrico do requerido que, embora não afaste sua responsabilidade civil, constitui circunstância pessoal relevante para a valoração da conduta. Neste sentido, o montante de 150 salários mínimos postulado na inicial revela-se excessivo diante das peculiaridades concretamente demonstradas. Assim, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora, totalizando R$ 12.000,00. Em igual sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas contra o recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela inobservância dos artigos 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) a inexistência de danos morais indenizáveis; (iii) a ausência de provas aptas a demonstrar a ofensa à honra do recorrido; (iv) a adequação do quantum indenizatório; e (v) o prequestionamento da matéria suscitada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando não há necessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme artigo 370 do CPC. As provas constantes dos autos demonstram que o recorrente proferiu ofensas verbais contra o recorrido, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorre da própria ofensa à dignidade do recorrido, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, configurando dano in re ipsa. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa o método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. O órgão julgador não está obrigado a manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que os fundamentos do acórdão sejam suficientes para a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia. 2. A ofensa verbal direcionada a terceiro configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação específica do prejuízo. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o método bifásico, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O julgador não está obrigado a manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que os fundamentos do acórdão sejam suficientes para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0629.08.043584-1/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 24/02/2010; TJRS, Recurso Cível nº 71007285570, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20/06/2018. (N.U 1005048-32.2024.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025)” A circunstância de a indenização ser arbitrada em montante inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o réu, ELOI DOMINGOS BACHINSKI, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora KATIA CRISTINA AMORIM AMERICANO; b) condenar o réu, ELOI DOMINGOS BACHINSKI, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora ALINE ARAUJO DA SILVA; c) determinar que sobre cada indenização incidirão: (i) juros de mora desde o evento danoso, em 01/07/2021; (ii) no período de 01/07/2021 a 29/08/2024, a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de atualização monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, juros pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC, deduzido o IPCA; e (iv) a partir do arbitramento da indenização nesta sentença, também correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362/STJ. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado(a) para o NAE PORTARIA CGJ N. 82/2026 - GAB-CGJ

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