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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016784-24.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.C. - Vistos. A parte, de forma equivocada, protocolou petição intermediária referente ao processo nº 1069011-59.2024.8.26.0002, classificando-a como "Alimentos". Todavia, é evidente que a petição não se refere a um pedido de alimentos, trata-se de simples petição intermediária de impugnação à execução e requerendo a habilitação do advogado nos autos para prosseguimento do feito. Portanto, deixo de conhecer a petição. Como o peticionante protocolou equivocadamente seu pedido de habilitação como uma petição eletrônica inicial de alimentos, a distribuição deve ser cancelada, cabendo ao peticionante requerer a habilitação dos autos por meio de petição intermidiária. Remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição Int. - ADV: LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP)
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