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1016777-56.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016777-56.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCYANE MOTTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTHIANE MARIA DE JESUS RIBEIRO - MA11473 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO LUIS-MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a apreciação de pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias que afirma terem sido recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Alega a parte impetrante que apresentou pedidos de restituição perante a Receita Federal, referentes a recolhimentos pretéritos, sem apreciação em prazo razoável. Requer a concessão da segurança para determinar a análise dos requerimentos administrativos, bem como a restituição dos valores que entende devidos, acrescidos da taxa SELIC. A tutela de urgência foi indeferida. Em suas informações, a autoridade sustentou a inexistência de omissão ilegal, destacando a complexidade da análise dos pedidos, a necessidade de observância da ordem cronológica e as limitações operacionais do órgão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ao interpretar esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 269), firmou entendimento de que o prazo de 360 dias se aplica aos requerimentos administrativos em matéria tributária. No caso, os pedidos de restituição foram transmitidos em 25/04/2024, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 15/12/2025, quando já havia transcorrido o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. A mora, ademais, é evidenciada pelas próprias informações prestadas pela autoridade impetrada, que informou a permanência dos requerimentos em análise. Não há nos autos demonstração de que, posteriormente, todos os requerimentos pendentes tenham sido decididos. As circunstâncias invocadas nas informações, relacionadas à quantidade de requerimentos, à complexidade dos procedimentos, à necessidade de observância da ordem cronológica e às limitações operacionais do órgão, não afastam o dever de decidir no prazo fixado em lei. A atuação jurisdicional, nessa hipótese, não implica concessão de preferência indevida à impetrante. Decorrido o prazo legal, cabe assegurar o cumprimento do dever administrativo de decidir, sem interferência no conteúdo da decisão a ser proferida. Está configurado, portanto, o direito líquido e certo à conclusão dos procedimentos administrativos. Considerando que a própria Administração estimou prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, mostra-se razoável fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, para apreciação definitiva dos pedidos que ainda estiverem pendentes. Não há, contudo, elementos para acolher os demais pedidos formulados na inicial. A existência de mora administrativa não importa reconhecimento da existência, liquidez ou extensão dos créditos postulados. A parte impetrante pretende a restituição de contribuições previdenciárias que afirma terem sido indevidamente recolhidas, mas a apuração do eventual indébito pressupõe a verificação dos recolhimentos efetuados, das remunerações consideradas e dos demais elementos necessários à aferição do direito creditório. A análise desses dados constitui precisamente o objeto dos requerimentos administrativos. Não cabe, diante dos elementos constantes dos autos, substituir a Administração Tributária nessa atividade e reconhecer desde logo a existência e o montante do crédito. A segurança deve, assim, limitar-se a assegurar a apreciação dos requerimentos, sem vinculação quanto ao resultado. Por consequência, não há fundamento para determinar, nesta ação, a restituição imediata dos valores pretendidos. Pela mesma razão, não cabe definir, neste momento, a incidência da taxa SELIC sobre os valores postulados. A definição dos consectários pressupõe o reconhecimento do próprio crédito e de sua extensão. Eventual controvérsia a esse respeito poderá ser examinada oportunamente, caso subsista após a conclusão da esfera administrativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade competente da Receita Federal do Brasil que, no prazo de 30 (trinta), contado da intimação desta sentença, conclua a análise e profira decisão nos pedidos de restituição (PER/DCOMP) indicados na petição inicial que ainda se encontrem pendentes, sem vinculação quanto ao resultado da apreciação administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em razão da sucumbência preponderante da parte impetrada, a Fazenda Pública à qual se vincula o órgão impetrado deverá ressarcir à impetrante as custas processuais por ela adiantadas. Admito o ingresso da Procuradoria da Fazenda Nacional como litisconsorte passiva do impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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