2026-09-16 · TJSP
Processo 1016774-45.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1166484-76.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco Master S/A - Fpirró Assessoria Empresarial Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Master S/A em face da sentença de mérito proferida às fls. 224/235. O embargante aponta a existência de omissão na sentença, visto que não houve manifestação específica quanto à cláusula 1.1.3 do contrato. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste omissão na decisão embargada. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente a cláusula 1.1.3 do contrato, houve apreciação da existência de título executivo extrajudicial, da liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada, bem como do cumprimento ou não da prestação contratual. A parte embargante, na verdade, não concorda com o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Com efeito, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 381520/SP)