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1016767-82.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível

    Processo 1016767-82.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleonir Figueiredo - Narvais Automoveis Ltda - - Banco Votorantim S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Observo a devolução do processo definitivamente julgado. Em termos de prosseguimento determino: Do cumprimento do julgado e do pagamento voluntário (levantamento). Observo o pagamento voluntário pela parte devedora do valor que entende devido (CPC, art. 526, caput). Tratando-se de quantia incontroversa, determino o soerguimento em favor da parte credora. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, cabendo a parte credora fornecer o formulário MLE regularmente preenchido. Com o fornecimento, expeça-se o necessário. 2. Do saldo remanescente. Diga a parte credora, no prazo de 5 dias, se há saldo devedor remanescente (CPC, art. 525, § 1º). No silêncio, presumirei a satisfação, julgando quitada a obrigação (CPC, art. 924, II). Sendo insuficiente o valor depositado, advirto a parte devedora que sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC, art. 526, § 2º). 3. Do cumprimento de sentença (a ser instaurado), migração ao EPROC e custas. Havendo saldo remanescente ou pretensão executiva, requeira a parte credora o cumprimento de sentença em 15 dias, protocolando no e-SAJ petição intermediária de 1º grau, categoria "Execução de Sentença", classe "156 Cumprimento de Sentença". Tratando-se de obrigação pecuniária, recolherá 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, e as demais despesas processuais, salvo gratuidade ou isenção; em obrigação de fazer ou não fazer, o recolhimento será devido se e quando houver conversão em perdas e danos, sobre o valor apurado. Como o incidente será migrado ao EPROC, onde não haverá acesso a estes autos, deverá vir instruído com cópia da citação cumprida, das procurações e substabelecimentos, da sentença, do acórdão, se houver, e da certidão de trânsito em julgado, cada documento em arquivo separado e classificado, e, em obrigação pecuniária, com demonstrativo atualizado do débito, que corresponderá ao valor do incidente. Cabe ainda à credora conferir o cadastro das partes e dos advogados, com CPF/CNPJ, endereço e OAB, informar eventual opção pelo art. 275 do CC e o titular do crédito de honorários, e requerer a intimação da devedora na forma do art. 513, § 2º, do CPC. Vedada a cumulação de pedidos fundados em obrigações distintas, ante a incompatibilidade dos ritos, devendo o cumprimento diverso ser deduzido em incidente apartado; em obrigação de fazer ou não fazer, a prévia intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa (Súmula 410 do STJ). Requerido o cumprimento, cadastre-se e migre-se o incidente ao EPROC, certificando a serventia o que foi e o que não foi atendido e conferindo o cadastro, a classificação dos documentos e a vinculação à origem, com nova conclusão naquele sistema, onde será apreciada a instrução incompleta, no que couber na forma do art. 801 do CPC. 4. Das custas e despesas processuais. Custas e despesas processuais pelo vencido. Não sendo beneficiário da gratuidade nem isento, fica intimado, pelo DJE e na pessoa de seu patrono, ou, não havendo advogado constituído, por carta, mandado ou precatória, e por edital se assim citado, para recolhê-las em 15 dias, com os preparos de agravo de instrumento e apelação, se o caso. Decorrido o prazo sem pagamento (se o caso), promova a inscrição do vencido na dívida ativa da Fazenda do Estado. 5. Do arquivamento e das intimações. Resolvida a questão das custas e migrado o incidente, ou decorrido o prazo sem requerimento do cumprimento, arquivem-se em definitivo estes autos, anotando-se, prosseguindo eventualmente no EPROC o cumprimento requerido. Int. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. - ADV: KARINA DA SILVA (OAB 441599/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)

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