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Processo 1016765-65.2021.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016765-65.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Procópio - - Maria Joaquina Procópio e outros - Tendo em vista o resultado das medidas/pesquisas realizadas, fica a parte requerente intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, para ações de conhecimento, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código deProcesso Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório,conforme o caso. - ADV: JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1016765-65.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Procópio - - Maria Joaquina Procópio e outros - Vistos. O feito ainda demanda providências para a regular conclusão do ciclo citatório. De modo a organizar o prosseguimento, registro, sucintamente, o quadro subjetivo extraído das informações do Serviço de Registro de Imóveis e das diligências já realizadas. O imóvel usucapiendo corresponde à área da matrícula nº 414, figurando como titulares de domínio LEONOR MARIA CORREA e seu marido LUIZ CORREA. Como confrontantes foram identificados, no curso do feito, o imóvel originariamente pertencente a: - LICURGO BARBOSA QUERIDO, cuja sucessão vem sendo tratada nos autos; - Sistema de Lazer 4 do Residencial Bardan, correspondente a área municipal; - JEZREEL VILAS BOAS e SÔNIA MARIA SOUZA VILAS BOAS; - AILTON QUINTANILHA; e, - após a adequação da planta e do memorial descritivo, C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Ailton Quintanilha foi citado às fls. 153, C2 Conservação e Serviços S/A às fls. 107 e diversos sucessores relacionados ao imóvel de Licurgo Barbosa Querido já foram citados, subsistindo, conforme o atual estágio dos autos, as providências abaixo especificadas para a regular conclusão do ciclo citatório. 1. Conforme o histórico das diligências realizadas e o quadro apresentado pela parte autora às fls. 561/564, permanecem sem citação: a) LEONOR MARIA CORREA, titular de domínio do imóvel usucapiendo; b) MARIA REGINA CERQUEIRA QUERIDO, pessoa cuja citação vem sendo promovida nos autos em razão de sua vinculação ao ramo do confrontante Licurgo Barbosa Querido; c) JEZREEL VILAS BOAS e d) SÔNIA MARIA SOUZA VILAS BOAS, titulares do imóvel confrontante identificado na matrícula nº 147.861. A decisão de fls. 565/566 estabeleceu que as medidas ordinárias para localização dos titulares de domínio e confrontantes compreendem pesquisas pelos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, bem como consultas às empresas de telefonia Vivo, Claro e Tim, devendo ser esgotadas as possibilidades de citação pessoal antes da citação por edital. Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, providencie a z. Serventia, quanto às pessoas acima relacionadas, as pesquisas determinadas às fls. 565/566 que ainda não tenham sido realizadas, juntando-se aos autos os respectivos resultados. Quanto a LEONOR MARIA CORREA, deverá ser utilizado o CPF nº 222.483.648-14, indicado na petição inicial, observando-se que o CPF nº 338.295.358-72, mencionado às fls. 108, corresponde a Luiz Correa. Quanto a MARIA REGINA CERQUEIRA QUERIDO, tendo sido certificado às fls. 196 que o CPF nº 018.674.748-91 pertence a Lycurgo Querido Filho, caberá à parte autora, se necessário para a realização das pesquisas, fornecer sua correta qualificação. À operadora CLARO, que abrange EMBRATEL, NET e NEXTEL, se em termos, remeta-se o expediente ao endereço eletrônico informado à Serventia pela empresa. Às demais operadoras, caberá à parte interessada imprimir e remeter ou protocolizar os expedientes, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a comprovação, aguardem-se as respostas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte requerente, intime-se pessoalmente para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a juntada dos resultados das pesquisas via sistemas eletrônicos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confronte os endereços obtidos com todas as tentativas de citação anteriormente realizadas e indique, de forma objetiva e individualizada, quais endereços novos ou ainda não diligenciados deverão ser objeto de tentativa de citação, com referência às folhas correspondentes às diligências já realizadas. Em seguida, promovam-se as citações nos endereços assim indicados. Por ora, fica postergada a apreciação dos pedidos de citação por edital. 2. A situação dos interessados falecidos deverá ser regularizada sem reabertura das cadeias sucessórias já definidas no curso do processo. Conforme assentado na decisão de fls. 405/406, enquanto não ultimada a partilha, o espólio pode ser representado pelo inventariante ou, inexistindo notícia de inventário, pelo administrador provisório, sendo desnecessária a citação individual de todos os herdeiros quando o espólio estiver adequadamente representado. Esse entendimento será observado nas situações abaixo. 2.1. Luiz Correa. Embora seu falecimento tenha sido informado desde a petição inicial, ainda não consta dos autos a respectiva certidão de óbito. Considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores e o procedimento anteriormente adotado às fls. 323/325 em relação a Dino Querido, providencie a z. Serventia pesquisa pelo CRC-JUD e, localizada, junte aos autos a certidão de óbito de LUIZ CORREA, CPF nº 338.295.358-72, RG nº 5.842.074. Confirmado documentalmente o falecimento, e à falta de elemento já constante dos autos que indique representação diversa, cite-se o ESPÓLIO DE LUIZ CORREA, na pessoa de LEONOR MARIA CORREA, sua viúva, como administradora provisória, observando-se o entendimento firmado às fls. 405/406. Eventual circunstância diversa que interfira na representação do espólio poderá ser oportunamente informada pela parte autora ou pela própria citanda. Após, procedam-se às anotações cadastrais cabíveis. 2.2. Antônio Mário Correa Marcondes. A decisão de fls. 405/406 já determinou a citação do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MÁRIO CORREA MARCONDES, representado por sua administradora provisória CÉLIA QUERIDO MARCONDES. O mandado posteriormente expedido, contudo, identificou Célia Querido Marcondes como citanda em nome próprio, na qualidade de herdeira de Licurgo Barbosa Querido, e a citação de fls. 435 igualmente se aperfeiçoou em seu nome próprio. Assim, para integral cumprimento da decisão anterior, cite-se o ESPÓLIO DE ANTÔNIO MÁRIO CORREA MARCONDES, na pessoa de CÉLIA QUERIDO MARCONDES, como administradora provisória, no endereço em que esta foi localizada às fls. 435. Fica dispensada, neste momento, a citação individual dos demais descendentes relacionados nos autos, sem prejuízo de eventual informação concreta acerca de circunstância que altere a representação do espólio. 2.3. Dino Querido. A certidão de óbito de DINO QUERIDO consta às fls. 361 e informa que era casado com VERA LYGIA ALCÂNTARA QUERIDO, deixou filhos e deixou bens. Vera Lygia Alcântara Querido foi pessoalmente citada às fls. 163, embora não especificamente na qualidade de representante do espólio de seu marido. Aplicando-se o mesmo entendimento das fls. 405/406, cite-se o ESPÓLIO DE DINO QUERIDO, na pessoa de VERA LYGIA ALCÂNTARA QUERIDO, como administradora provisória, ressalvada informação concreta em sentido diverso. Fica dispensada, neste momento, a citação individual dos filhos relacionados na certidão de óbito. 3. Os documentos apresentados para habilitação dos sucessores de Irineu Procópio identificam CRISTIANO JOSÉ PROCÓPIO, RG nº 38.522.518-0, CPF nº 390.239.678-44, residente à Rua Dona Benta, nº 810, endereço do imóvel usucapiendo. Considera-se, portanto, que a referência a Cristiano João Procópio na certidão de fls. 575 constitui mero erro material e corresponde a CRISTIANO JOSÉ PROCÓPIO, ressalvada indicação diversa, devidamente esclarecida, pela parte autora. 4. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da existência de hipótese legal que justifique sua intervenção no feito e, em caso positivo, sobre o que entender pertinente. 5. Cumpridas as providências acima e realizadas as novas tentativas de citação, intime-se a parte autora para que apresente quadro consolidado do ciclo citatório, indicando, individualmente: a) todos os titulares de domínio, confrontantes e demais interessados determinados cuja citação era necessária; b) aqueles efetivamente citados, com referência às respectivas folhas e indicação da qualidade em que ocorreu a citação; c) aqueles cuja citação permaneceu frustrada, com referência às pesquisas e a todas as tentativas realizadas; d) o cumprimento das citações dos espólios de Luiz Correa, Antônio Mário Correa Marcondes e Dino Querido; e e) quanto ao Sistema de Lazer 4 do Residencial Bardan, a correspondência com a área municipal já identificada nos autos e a prévia ciência do Município. Após, tornem os autos conclusos para exame das citações por edital eventualmente cabíveis e das demais providências necessárias ao encerramento do ciclo citatório. Int. - ADV: JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP)

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