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1016758-46.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1016758-46.2026.8.11.0001 Requerente: ELIO HRYCYK Requerido: TIM S A e outros Vistos, Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Importa ressaltar que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de reclamação cível, com pedidos de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ELIO HRYCYK em face de CLARO S.A. e TIM S.A. Alega o reclamante que, em julho de 2025, solicitou à TIM S.A. a portabilidade de sua linha, então vinculada à CLARO S.A., acreditando no cancelamento automático do vínculo anterior. Contudo, a CLARO S.A. continuou realizando cobranças, ocasionando o pagamento indevido de faturas e a posterior inscrição de seu nome no Serasa. Requer o cancelamento do plano, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. Frustrada a conciliação, a corré TIM S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou regularidade de sua conduta, ausência de negativação por si promovida e inexistência de dever indenizatório Contestação TIM. A corré CLARO S.A. ofertou resposta asseverando a legitimidade das faturas, tendo em vista que a portabilidade restou suspensa pela operadora receptora, mantendo-se a linha ativa em seu sistema, aduzindo, ainda, que a mera proposta de renegociação no "Serasa Limpa Nome" não consubstancia restrição desabonadora pública apta a gerar dano moral Contestação Claro. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela corré TIM S.A. não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. No caso, a demanda trata de falha no procedimento de portabilidade numérica entre operadoras de telefonia, o que demonstra a responsabilidade da TIM S.A. pelo serviço discutido. Assim, reconheço a legitimidade da TIM S.A. para figurar no polo passivo e rejeito a preliminar. Incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, integralmente, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No tocante a falha na portabilidade e da inexigibilidade dos débitos, as provas demonstram que o consumidor solicitou regularmente a portabilidade de sua linha para a TIM S.A. Contudo, o procedimento não foi concluído em razão de falhas de comunicação entre as operadoras, o que impediu a efetivação da portabilidade. Embora a linha tenha permanecido formalmente vinculada à Claro S.A., as faturas posteriores a julho de 2025 demonstram que não houve consumo de dados, voz ou qualquer utilização do serviço pelo consumidor. Diante do pedido de portabilidade/cancelamento e da ausência de prestação do serviço, não são devidos valores a partir de julho de 2025. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos posteriores a esse período e determinada a rescisão definitiva do contrato nº 139427710, sem cobrança de multas ou outros encargos. Dessa forma, como o consumidor pagou indevidamente faturas emitidas pela Claro S.A. após o pedido de portabilidade, tem direito à restituição dos valores pagos, nos termos do art. 884 do Código Civil e do art. 42 do CDC. Todavia, não é cabível a devolução em dobro. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro exige cobrança contrária à boa-fé, o que não ocorreu no caso. As cobranças decorreram de falha técnica no procedimento de cancelamento entre as operadoras, caracterizando erro justificável. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora a partir da citação. No que tange, o pleito indenizatório por dano extrapatrimonial foi fundamentado sob a assertiva fática de inscrição indevida do nome do reclamante em bancos de dados de proteção ao crédito Atermação de Reclamação. Ocorre que o elemento de convicção colacionado pelo autor evidencia tão somente o lançamento de proposta de quitação de débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome". Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a inclusão de uma dívida na ferramenta Serasa Limpa Nome é apenas uma forma de facilitar a negociação de débitos entre o consumidor e a empresa. Essa informação não fica disponível para consulta pelo mercado e, por si só, não impede o consumidor de obter crédito. Por isso, a inclusão da dívida nessa ferramenta, sozinha, não gera dano moral automaticamente. Nesse sentido: “O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo de acesso exclusivo do consumidor e necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros. A simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela parte, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1062195-47.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026) – (destaquei) “O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.” (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) – (destaquei) Inexistindo prova de afronta aos direitos da personalidade, vexame público ou violação à dignidade da pessoa humana, a falha contratual circunscreve-se à esfera do mero dissabor cotidiano, descabendo indenização pecuniária por dano moral. No caso, a obrigação de declarar a inexistência dos débitos, rescindir o contrato e devolver os valores pagos cabe à Claro S.A., que foi a empresa responsável pelas cobranças e pelo recebimento dos valores. Como o pedido de indenização por danos morais contra a TIM S.A. foi julgado improcedente, a ação deve ser julgada totalmente improcedente em relação à operadora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de CLARO S.A., para: I – DECLARAR a rescisão definitiva do contrato de telefonia nº 139427710, mantido entre o autor e a ré CLARO S.A., sem qualquer ônus rescisório ao consumidor; II – DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos faturados em desfavor do autor, decorrentes da referida linha telefônica, a partir de julho de 2025; III – CONDENAR a ré CLARO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desembolso, e de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data da citação, sendo vedada sua cumulação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador

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