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TRF1 · 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016755-26.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIENE MIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Destinatários: LUCIENE MIRA COELHO DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50870-A) VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - (OAB: DF26778-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466005008 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1016755-26.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016755-26.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUCIENE MIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A DECISÃO O presente feito encontrava-se sobrestado em virtude da afetação do PEDILEF nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob o Tema 346, o qual versava sobre a configuração de duplicidade no recebimento da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" frente à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da referida gratificação. É o necessário. Decido. A controvérsia foi pacificada pela TNU mediante a fixação da seguinte tese: "A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina". Nesse contexto, verifica-se a plena convergência entre o entendimento firmado no precedente vinculante e o acórdão recorrido, não subsistindo razões para a reforma do julgado. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, III, alínea "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019). Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do artigo 14, §3º, da referida Resolução. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
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