2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016743-45.2024.8.11.0002. AUTOR(A): COPACEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO E CEREAIS LTDA REU: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Vistos; A entrega das chaves em 16 de dezembro de 2024 está documentada no Id 187330383 e foi expressamente confirmada pelas rés. O pedido de desocupação perdeu utilidade superveniente, sem prejuízo da continuidade do capítulo de cobrança. Por isso, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o pedido de desocupação e extingo esse capítulo sem resolução do mérito. A definição dos ônus sucumbenciais correspondentes fica reservada para a decisão final, à luz do princípio da causalidade e do resultado integral da demanda. O arresto postulado também não comporta deferimento. A tutela cautelar exige probabilidade do direito e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os protestos, ações em curso e relatórios comerciais apresentados não demonstram, por si sós, esvaziamento patrimonial atual, ocultação de ativos ou ato específico de dissipação. As próprias informações trazidas aos autos indicam atividade empresarial em andamento e contratos públicos relevantes. A constrição de recebíveis vinculados à prestação de serviços públicos, no montante integral e ainda controvertido, mostra-se desproporcional neste momento e pode atingir a continuidade de atividades que interessam a terceiros. INDEFIRO, portanto, o arresto requerido, sem prejuízo de novo exame diante de fato superveniente concretamente demonstrado. Também INDEFIRO o pedido das rés de condenação da autora por litigância de má-fé. O requerimento de tutela cautelar sem prova suficiente não se confunde, isoladamente, com alteração consciente da verdade, uso do processo para fim ilegal ou qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A memória de cálculo e os documentos do Id 228491666 acrescentam critérios e parcelas que exigem contraditório, inclusive quanto ao índice de correção, multas, IPTU, abatimentos e honorários contratuais de 20 por cento. Intimem-se as rés para manifestação específica no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 9º, 10 e 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, as rés deverão indicar as provas que pretendem produzir e os fatos determinados a que se destinam. Depois, intime-se a autora para especificação probatória em igual prazo, vedado o protesto genérico. Após, voltem conclusos para sentença. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito