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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1016741-74.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: RENY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO MACEDO LEANDRO (OAB MG100289) ADVOGADO(A): FABIANO CORREIA MARTINS (OAB MG074721) ADVOGADO(A): EDGAR MARQUES XAVIER (OAB MG099753) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 01/07/1968 a 30/04/1976, e de atividade especial nos períodos de 20/07/1978 a 13/05/1986, 21/08/1987 a 12/01/1994 e 17/04/1995 a 31/08/1997. A parte autora sustentou a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o labor rural e alegou que os formulários apresentados seriam suficientes para comprovar a especialidade das atividades exercidas, dispensando a realização de perícia judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de 01/07/1968 a 30/04/1976; e (ii) saber se ficou demonstrado o exercício de atividade especial nos períodos de 20/07/1978 a 13/05/1986, 21/08/1987 a 12/01/1994 e 17/04/1995 a 31/08/1997, apto à conversão para tempo comum e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. O conjunto documental apresentado, composto por certidão de casamento dos pais com qualificação profissional de lavrador, declaração de matrícula em escola rural e título eleitoral com qualificação de lavrador, constitui início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, admitindo-se documentos em nome de integrantes do núcleo familiar e a extensão temporal da prova mediante robusta prova testemunhal produzida sob contraditório, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU. 4. A atividade rural exercida anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada sua utilização para fins de carência e a hipótese de contagem recíproca. 5. Os laudos periciais demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais nos períodos de 20/07/1978 a 13/05/1986 e 21/08/1987 a 12/01/1994, impondo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, sendo irrelevante a informação acerca da eficácia do EPI para o agente ruído, nos termos do Tema 555 do STF. 6. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/04/1995 a 31/08/1997, porquanto o formulário DSS-8030 não contém aferição quantitativa dos agentes ruído e calor, inexistindo elementos técnicos suficientes para demonstrar a efetiva exposição a níveis superiores aos limites de tolerância. 7. Computados o período de atividade rural e os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER (17/07/2003), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data. IV. Dispositivo 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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