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Processo 1016737-52.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016737-52.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JHENYFFER GLEICIELLY DA SILVA CHEFRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CRISTINA KUHN - MT18988/O e GUILHERME KUHN PUPULIN - MT31366/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JHENYFFER GLEICIELLY DA SILVA CHEFRE GUILHERME KUHN PUPULIN - (OAB: MT31366/O) VIVIANE CRISTINA KUHN - (OAB: MT18988/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280369252 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016737-52.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHENYFFER GLEICIELLY DA SILVA CHEFRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, através da qual a parte autora objetiva provimento judicial favorável que declare a inexistência de débito em relação ao contrato FIES e condene os réus proceder à baixa definitiva do contrato, a excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: (i) possuía contrato de financiamento de encargos estudantis do ensino superior que se encontrava na fase de amortização; (ii) em dezembro de 2023, aderiu ao plano de renegociação através de Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor, com desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida; (iii) o saldo apurado foi quitado em parcela única; (iv) após quitado o contrato, foi surpreendida com a cobrança de parcelas do contrato já quitado. Decido. Consultando o processo eletrônico, verifica-se que a autora anexou aos autos o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023, cujo parágrafo décimo da Cláusula Segunda informa que o saldo devedor após a renegociação era de R$ 5.558,30, a ser quitado mediante o pagamento único, ocorrido em 21/12/2023, conforme demonstra o documento anexado no id 2254927111. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustentou que devido a inconsistências sistêmicas foi necessário o reprocessamento da renegociação sendo apurado saldo devedor superior àquele objeto da renegociação. Desta forma, há que prevalecer a renegociação celebrada pelas partes em dezembro de 2023, com previsão de pagamento do saldo devedor em parcela única, já quitada em parcela única, conforme demonstra o comprovante de pagamento anexado na inicial, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial para que o banco réu observe o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1496.185.0006782-57 e providencie a baixa definitiva do referido contrato. Quanto ao pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ficou demonstrado que a autora quitou o débito relativo à renegociação celebrada em 21/12/2023, entretanto, em razão da alteração unilateral e indevida do contrato celebrado, o banco réu inseriu seu nome em cadastros restritivos do crédito por débito já quitado, de modo que encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral. Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante. Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto. Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado. Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00. Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância apta a reduzir ou majorar o valor da indenização acima fixado. Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, se deu na data em que o autor tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito, porém, considerando que o documento de id 2254927180 não informa a data de sua emissão, no presente caso os juros de mora serão devidos a partir da citação, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) manter o que foi pactuado no Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023, no qual ficou acordado desconto de 92% sobre o saldo devedor do contrato; 2-) pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a citação 15/04/2026 e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 3-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débito relacionado ao contrato n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos relativos ao contrato n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos. Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT

2026-09-11 · TRF1

Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016737-52.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JHENYFFER GLEICIELLY DA SILVA CHEFRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CRISTINA KUHN - MT18988/O e GUILHERME KUHN PUPULIN - MT31366/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JHENYFFER GLEICIELLY DA SILVA CHEFRE GUILHERME KUHN PUPULIN - (OAB: MT31366/O) VIVIANE CRISTINA KUHN - (OAB: MT18988/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280369252 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016737-52.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHENYFFER GLEICIELLY DA SILVA CHEFRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, através da qual a parte autora objetiva provimento judicial favorável que declare a inexistência de débito em relação ao contrato FIES e condene os réus proceder à baixa definitiva do contrato, a excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: (i) possuía contrato de financiamento de encargos estudantis do ensino superior que se encontrava na fase de amortização; (ii) em dezembro de 2023, aderiu ao plano de renegociação através de Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor, com desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida; (iii) o saldo apurado foi quitado em parcela única; (iv) após quitado o contrato, foi surpreendida com a cobrança de parcelas do contrato já quitado. Decido. Consultando o processo eletrônico, verifica-se que a autora anexou aos autos o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023, cujo parágrafo décimo da Cláusula Segunda informa que o saldo devedor após a renegociação era de R$ 5.558,30, a ser quitado mediante o pagamento único, ocorrido em 21/12/2023, conforme demonstra o documento anexado no id 2254927111. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustentou que devido a inconsistências sistêmicas foi necessário o reprocessamento da renegociação sendo apurado saldo devedor superior àquele objeto da renegociação. Desta forma, há que prevalecer a renegociação celebrada pelas partes em dezembro de 2023, com previsão de pagamento do saldo devedor em parcela única, já quitada em parcela única, conforme demonstra o comprovante de pagamento anexado na inicial, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial para que o banco réu observe o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1496.185.0006782-57 e providencie a baixa definitiva do referido contrato. Quanto ao pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ficou demonstrado que a autora quitou o débito relativo à renegociação celebrada em 21/12/2023, entretanto, em razão da alteração unilateral e indevida do contrato celebrado, o banco réu inseriu seu nome em cadastros restritivos do crédito por débito já quitado, de modo que encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral. Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante. Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto. Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado. Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00. Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância apta a reduzir ou majorar o valor da indenização acima fixado. Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, se deu na data em que o autor tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito, porém, considerando que o documento de id 2254927180 não informa a data de sua emissão, no presente caso os juros de mora serão devidos a partir da citação, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) manter o que foi pactuado no Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023, no qual ficou acordado desconto de 92% sobre o saldo devedor do contrato; 2-) pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a citação 15/04/2026 e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 3-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débito relacionado ao contrato n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos relativos ao contrato n. 10.1496.185.0006782-57, celebrado em 21/12/2023. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos. Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT

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