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Processo 1016728-30.2022.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016728-30.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Evento 199: Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos do executado, uma vez que para os vencimentos decorrentes da aposentadoria incide a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores. Embora a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a penhora de verbas salariais, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, certo é que o executado possui remuneração módica. Por conseguinte, nas condições econômicas atuais, admitir a constrição de qualquer percentual sobre a aposentadoria do devedor significaria impor-lhe condições que certamente afrontariam o seu direito a uma vida minimamente digna. Na mesma linha, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PERCENTUAL DE SALÁRIO – Insurgência da executada contra decisão que deferiu penhora de 10% do valor mensal recebido – Proventos de aposentadoria de cunho alimentar e, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial - Impossibilidade, no caso concreto - Mitigação que somente é possível quando a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família – Hipótese em que a devedora não possui remuneração líquida elevada (pouco acima de 4 salários-mínimos) - Prova do prejuízo à subsistência da executada com a constrição de qualquer percentual - Idosa com mais de 68 anos - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJSP - Decisão reformada, para afastar a penhora sobre percentual da aposentadoria da executada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123304-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu consulta junto ao Prevjud. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade de verba previdenciária, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, "in casu", qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008661-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) Assim, por se tratar de verba impenhorável, indefiro o pedido de penhora. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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