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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016726-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000541-30.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: V & M CENTRO ESPECIALIZADO EM SERVICOS DE TERAPIAS ESTETICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FERREIRA MARQUES - AC3319-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: V & M CENTRO ESPECIALIZADO EM SERVICOS DE TERAPIAS ESTETICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466091481 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1016726-56.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V & M CENTRO ESPECIALIZADO EM SERVICOS DE TERAPIAS ESTETICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA MARQUES - AC3319-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V & M Centro Especializado em Serviços de Terapias Estéticas Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1000541-30.2024.4.01.4100, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema Sisbajud. A agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados, no montante de R$ 29.083,15, seriam indispensáveis ao pagamento da folha salarial, décimo terceiro salário, energia elétrica, fornecedores e demais despesas operacionais, de modo que a manutenção da constrição comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução e requer o levantamento da penhora. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valores constritos em conta bancária de pessoa jurídica, sob a alegação de que seriam destinados ao pagamento de salários e demais despesas essenciais à atividade empresarial. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. Os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica integram, em regra, seu patrimônio e não adquirem natureza salarial pelo simples fato de a empresa alegar que serão utilizados para o pagamento de empregados. A caracterização excepcional da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que os valores bloqueados possuem destinação específica para o pagamento iminente da folha salarial e de que a constrição comprometerá efetivamente a continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA 1. A devedora foi citada, mas não pagou nem garantiu a execução fiscal, sendo cabível a penhora on line de seus ativos financeiros (R$ 10.896,79 em 20.03.2017). Não comprovou que o bloqueio incidiu sobre valores indispensáveis à sua subsistência porque destinados ao pagamento de salários de seus empregados. Limitou-se a juntar cópia dos recibos de salários referentes a julho/2017, pagos em agosto/2017, desacompanhados, porém, dos extratos de sua conta bancária para corroborar suas alegações. 2. Segundo o STJ, [o] princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as atividades da executada. (EDcl no AREsp 526.051/SC, r. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma do STJ em 15/10/2015). 3. Agravo de instrumento da executada desprovido.” (TRF1, AG 1000555-68.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, julgado em 06/06/2022, PJe 13/06/2022). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA (ON-LINE). SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VERBA BLOQUEADA. NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que entendeu pela penhorabilidade do dinheiro depositado em conta-corrente, porque não comprovado que os valores ali constantes seriam destinados ao pagamento dos salários dos funcionários e essenciais à atividade empresarial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.815.315/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 25/05/2022). No caso concreto, embora a agravante tenha juntado documentos relativos a despesas empresariais, não ficou demonstrado que a integralidade do valor constrito estivesse vinculada, de forma específica e exclusiva, ao pagamento iminente da folha salarial ou de outras verbas protegidas, nem que a manutenção da penhora inviabilizasse concretamente a continuidade de suas atividades. A decisão agravada registrou expressamente a insuficiência da prova apresentada. A alegação de que os recursos seriam utilizados também para pagamento de energia elétrica, fornecedores e demais custos operacionais evidencia, ademais, que se tratava de numerário integrante do fluxo financeiro ordinário da empresa, sem demonstração de vinculação exclusiva a verba de natureza alimentar. Também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. A sua aplicação não afasta a efetividade da execução e exige a indicação, pelo executado, de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Sendo esse o contexto, não há fundamento para afastar a constrição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, XXVI, do RITRF1 e a Súmula 568 do STJ, mantendo a decisão agravada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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