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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016726-37.2023.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Nova Crixás/GO, que julgou procedente o pedido para conceder a DORVERCINA JOSÉ MOREIRA SILVA o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/06/2022. A sentença determinou expressamente que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seguisse a sistemática de 100% do salário de benefício, afastando a regra do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, por considerá-la inconstitucional com base em precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Em seu apelo, o INSS defende a legalidade e constitucionalidade da norma de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência, pugnando pela reforma da sentença para que a RMI seja apurada em conformidade com a legislação de regência (EC 103/2019). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016726-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470826-60.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia recursal cinge-se à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à parte autora. A DIB do benefício foi fixada em 09/06/2022, data do requerimento administrativo, portanto, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou a não aplicação da regra de cálculo da EC 103/2019 em precedente da TRU4, que havia declarado a inconstitucionalidade da norma. Ocorre que, posteriormente à decisão de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em caráter definitivo e vinculante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.469.150, cadastrado como Tema 1300 da Repercussão Geral. Na ocasião, o Plenário do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. O entendimento firmado pela Suprema Corte é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, e supera qualquer decisão em sentido contrário proferida por tribunais regionais ou turmas de uniformização. Dessa forma, a sentença recorrida, ao afastar a incidência de norma constitucionalmente válida, incorreu em erro de julgamento, devendo ser reformada para se adequar à tese vinculante do STF. Assiste, portanto, plena razão ao INSS em seu pleito recursal. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença no que tange à forma de cálculo do benefício, determinando que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à autora seja apurada em estrita observância à metodologia prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Mantida, no mais, a sentença de procedência quanto à concessão do benefício e seus consectários. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016726-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470826-60.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DORVERCINA JOSE MOREIRA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB POSTERIOR À EC 103/2019. SENTENÇA QUE AFASTOU A REGRA DE CÁLCULO DA EC 103/2019 COM BASE EM PRECEDENTE REGIONAL. TEMA 1300 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1469150). STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido com DIB posterior à EC 103/2019. 2. A sentença, embora tenha concedido o benefício, afastou expressamente a aplicação da regra de cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, por considerá-la inconstitucional com base em entendimento da TRU4/TRF4. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 1.469.150, Tema 1300), pacificou a matéria ao firmar tese pela constitucionalidade da referida norma, superando entendimentos divergentes de tribunais inferiores. 4. A tese fixada pelo STF é vinculante e estabelece ser "constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019". 5. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença no capítulo referente à RMI, determinando-se a estrita observância da metodologia de cálculo prevista na EC 103/2019. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma