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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016720-44.2021.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO: SOUZA & FRANCA CABELOS E ESTETICA LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados nos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não em 5% sobre o valor atribuído à causa. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para a majoração da verba. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não se verifica omissão. A sentença embargada dedicou parágrafo próprio à sucumbência e nele resolveu, de forma expressa, a questão dos honorários advocatícios. Indicou o percentual aplicado, a base de cálculo adotada, o dispositivo legal de regência, que é o art. 701, caput, do Código de Processo Civil, e a origem da fixação, que remonta à decisão que determinou a expedição do mandado monitório. Também tratou, em comando autônomo, das custas processuais, afastando a isenção do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil pelo não cumprimento do mandado no prazo assinalado. Havendo capítulo expresso e fundamentado sobre exatamente a matéria que a embargante reputa omitida, não há omissão a suprir. O que a embargante sustenta é que o critério legal aplicado foi equivocado, o que configura eventual erro de julgamento, sindicável por recurso próprio, e não vício de integração do julgado. Tampouco se configura a omissão do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários não foi requerida em momento algum antes da prolação da sentença. A última manifestação da embargante nos autos limitou-se a requerer o julgamento do feito no estado em que se encontrava, com a constituição do título executivo judicial. Não há, portanto, argumento deduzido no processo que a sentença tenha deixado de enfrentar. A tese fundada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui inovação trazida na própria via dos embargos. Ainda que assim não fosse, a pretensão de majoração não encontraria amparo no mérito. Na ação monitória, os honorários advocatícios são fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa por ocasião da expedição do mandado monitório, na forma do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Permanecendo inerte o devedor, que não efetua o pagamento nem opõe embargos monitórios, opera-se a constituição do título executivo judicial e a verba honorária permanece limitada àquele percentual, sendo inviável a fixação nos patamares do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nova verba honorária somente poderá incidir na fase de cumprimento de sentença, se persistir a inércia do devedor, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 2023/0289347-7, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 03/03/2026, DJEN 14/04/2026) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais ou constitucionais, não é cabível a oposição quando ausentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, mas é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada, sob pena de não preenchimento do requisito indispensável ao conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016720-44.2021.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO: SOUZA & FRANCA CABELOS E ESTETICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SOUZA & FRANÇA CABELOS E ESTÉTICA LTDA - ME, objetivando o pagamento da quantia de R$ 62.449,37 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), decorrente dos contratos n. 32.3429.734.0000666-20 (GIROCAIXA Fácil) e n. 3429.003.00000474-5 (Cheque Empresa CAIXA — CROT PJ), ambos da agência 3429 — Vale do Guaporé. Narrou a autora que disponibilizou à ré limite de crédito operacionalizado em conta corrente de pessoa jurídica, utilizado mediante liberações creditadas na própria conta, e que as obrigações restaram inadimplidas, remanescendo o débito atualizado até 15/10/2021 no valor indicado, conforme os contratos, extratos e planilhas que instruem a inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.449,37. A inicial (id. 792299975) veio acompanhada de cédula de crédito bancário do GIROCAIXA Fácil, com atestado de conferência de assinaturas (id. 792299977); termo de justificativa de digitalização de documentos (id. 792299978); contrato social e alterações e comprovante de inscrição no CNPJ (ids. 792299979 e 792299980); extratos da conta corrente n. 3429.003.00000474-5, referentes aos períodos de 01/2018 a 02/2020 e 05/2019 (ids. 792299981 e 792299987); demonstrativo de evolução contratual do GIROCAIXA Fácil (id. 792299982); demonstrativos de débito, posição de 15/10/2021, de cada um dos contratos (ids. 792299983 e 792299984); cláusulas gerais do GiroCAIXA Fácil — Pessoa Jurídica (id. 792299988); cláusulas gerais do Contrato de Cheque Empresa CAIXA — Pessoa Jurídica, registradas no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos sob o n. 0002634618 (id. 792299989); e comunicação interna da agência (id. 792299990). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (id. 908188553). A parte ré foi citada e intimada em 25/05/2026, com entrega da contrafé, conforme certidão do oficial de justiça (id. 2259238741). Decorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. A parte autora peticionou requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a constituição do título executivo judicial (id. 2265429777). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prova escrita e do cabimento da ação monitória Nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, incumbindo ao autor, na petição inicial, explicitar a importância devida e instruí-la com memória de cálculo (§ 2º, I). A prova escrita não precisa demonstrar, por si só e com liquidez plena, o direito afirmado: basta que o conjunto documental revele a origem, a evolução e a composição do débito, formando juízo de probabilidade quanto à existência da obrigação. Quanto ao contrato n. 32.3429.734.0000666-20, o acervo é completo. A cédula de crédito bancário juntada ao id. 792299977 documenta a concessão do limite de crédito, identifica a emitente e suas representantes legais, contém a conferência de assinaturas pelo caixa e pelo gerente e remete às cláusulas gerais do produto (id. 792299988). O extrato do id. 792299987 registra, em 31/05/2019, o crédito de R$ 30.000,00 na conta corrente da ré, sob o histórico "GIRO FACIL", demonstrando a efetiva disponibilização do numerário. O demonstrativo de evolução contratual (id. 792299982) detalha o plano de amortização em 30 parcelas de R$ 1.456,44, registra o pagamento das cinco primeiras, entre 15/07/2019 e 18/11/2019, aponta o inadimplemento a partir da parcela vencida em 15/12/2019 e discrimina o lançamento em crédito em atraso no sexagésimo dia de inadimplência, em 13/02/2020, com saldo de R$ 29.961,46. O demonstrativo de débito do id. 792299983 parte exatamente desse saldo e explicita a atualização até 15/10/2021. Quanto ao contrato n. 3429.003.00000474-5, o instrumento de adesão não foi apresentado, tendo a autora consignado, no termo de justificativa do id. 792299978, que o documento não foi localizado em seus arquivos. A circunstância, contudo, não obsta a via eleita, porque o restante do acervo documenta a relação jurídica e a utilização do crédito. As cláusulas gerais do Cheque Empresa CAIXA, registradas em cartório de títulos e documentos (id. 792299989), estabelecem o regime da operação, a natureza rotativa do crédito destinado a reforçar a provisão de fundos da conta e os encargos incidentes. Os extratos do id. 792299981 registram a abertura da operação em 23/02/2018 (histórico "ABERT CROT"), o limite de R$ 4.000,00 informado ao final de cada período, as manutenções mensais, os débitos de juros, mora e IOF, as tarifas por excesso de limite e, em 28/01/2020, a transferência do saldo devedor para crédito em atraso, no valor de R$ 5.373,98 (histórico "CRED CA/CL"), exatamente o mesmo saldo de que parte o demonstrativo de débito do id. 792299984. Os extratos de conta corrente, embora emitidos pela instituição financeira, não veiculam declaração unilateral de crédito: registram atos de movimentação praticados pela própria correntista — saques, compras com cartão, pagamentos de boletos e de contas de consumo, transferências e créditos de vendas —, dos quais decorre a utilização do limite cujo saldo se cobra. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado. (...) (STJ, AREsp 2.544.579/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026) Atendida, pois, quanto a ambos os contratos, a exigência do art. 700 do Código de Processo Civil. Do valor cobrado O demonstrativo de débito do contrato n. 32.3429.734.0000666-20 (id. 792299983) aponta, na posição de 15/10/2021, o saldo de R$ 52.957,27, assim composto: dívida de R$ 29.961,46 em 13/02/2020, juros remuneratórios de R$ 15.665,52, juros moratórios de R$ 6.291,91 e multa contratual de 2%, no valor de R$ 1.038,38. O demonstrativo do contrato n. 3429.003.00000474-5 (id. 792299984) aponta, na mesma posição, o saldo de R$ 9.492,10, composto por dívida de R$ 5.373,98 em 28/01/2020, juros remuneratórios de R$ 2.749,72, juros moratórios de R$ 1.182,28 e multa contratual de 2%, no valor de R$ 186,12. A soma dos dois saldos — R$ 52.957,27 e R$ 9.492,10 — resulta em R$ 62.449,37, quantia que corresponde exatamente ao valor atribuído à causa e ao pedido formulado na inicial, na forma do art. 700, § 3º, do Código de Processo Civil. Os demonstrativos discriminam a composição por rubrica, não computam correção monetária, despesas de cobrança, honorários ou custas embutidos, e não cumulam comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Não se identifica, portanto, ilegalidade aferível de ofício na composição do débito. Da ausência de embargos e da constituição do título executivo judicial Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios no prazo legal, de modo que se operou a consequência prevista no dispositivo. O título executivo judicial não se forma, contudo, apenas do silêncio: apoia-se no acervo documental acima examinado, que demonstra a origem, a evolução e a composição do débito de cada um dos contratos cobrados, e cuja idoneidade não foi infirmada por qualquer alegação de vício de forma, falsidade ou defeito de representação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, referente aos contratos n. 32.3429.734.0000666-20 e n. 3429.003.00000474-5, firmados entre as partes, e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 62.449,37 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), com atualização desde a propositura da ação e juros a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, afastada a isenção do art. 701, § 1º, do CPC, por não cumprido o mandado no prazo assinalado, e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, do CPC, tal como fixados na decisão de id. 908188553. Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada. Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, § 2º, do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL