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1016719-63.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1016719-63.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: RPS INCORPORACOES LTDA, SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME, RONALDO PADILHA DOS SANTOS EXECUTADO: VILLA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AGOSTINHO VIGOLO, DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO, ALINE VIGOLO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO promovido por RPS INCORPORAÇÕES LTDA., SANTOS & BORTOLOTTI LTDA. – ME e RONALDO PADILHA DOS SANTOS em face de VILLA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGOSTINHO VIGOLO, DORALICE MARIA BARICHELLO VIGOLO e ALINE VIGOLO, objetivando a cobrança das astreintes fixadas nos autos n. 1008835-80.2025.8.11.0040. Os exequentes requereram inicialmente a cobrança de R$ 350.000,00, correspondente às multas fixadas nas decisões proferidas no processo originário, bem como a intimação dos executados para pagamento, com incidência dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento e, sucessivamente, a adoção de medidas constritivas. O presente feito foi suspenso pela decisão de id. 232498701, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1043077-88.2025.8.11.0000. No id. 234774698, os exequentes informaram o julgamento do recurso e requereram o prosseguimento do cumprimento provisório, juntando cópia do respectivo acórdão, reiterando os pedidos formulados na inicial e postulando, ainda, a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Apresentaram memória atualizada do débito no valor de R$ 360.298,88. Desta forma, considerando que a causa que determinou a suspensão do feito não mais subsiste, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze 15 dias, EFETUE o pagamento do saldo indicado pelo credor, sob pena de incidência da multa de dez por cento 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento 10%, bem como os honorários advocatícios de dez por cento 10%. Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante §2º, art. 523, CPC. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. DEFIRO o requerimento de expedição de certidão de crédito. Para tanto, EXPEÇA-SE certidão de débito atualizado, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, entregando à parte exequente para fins de protesto ou inscrição nos cadastros de proteção ao crédito que lhe aprouver, a ser comprovado no processo. Consigne-se que a referida inscrição compete à própria parte exequente realizar, sem necessidade de intervenção judicial para tanto. Às providências. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.

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