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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016718-10.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: S. S. F. NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - (OAB: PI16246) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285485885 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1016718-10.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. S. F. Advogado do(a) AUTOR: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INICIAL - Emenda da petição inicial (Portaria SEI/TRF1 nº 13764230 - Portaria 6ªVF/SJPI nº 2/2021) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC, item 9.1.4 do do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799 e art. 4º da Portaria SEI/TRF1 nº 13764230), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, conforme o caso: a) juntar aos autos quaisquer dos seguintes documentos: documentos de identificação (RG e CPF) (Documentos Essenciais à Propositura da Ação do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799) e/ou a procuração, quando proposta a demanda por advogado(a); comprovante de residência atual (fatura de água, luz, telefone etc.) ou declaração de endereço que substitua o comprovante (declaração do posto/agente de saúde, dos agentes de polícia local, da Prefeitura Municipal/Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, da escola pública etc., desde que emitida por quem tenha fé pública. Isso porque a declaração deve substituir comprovante emitido por concessionária de serviço público), em nome de integrante do núcleo familiar e emitido até três meses antes do ajuizamento da ação (Documentos Essenciais à Propositura da Ação do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); certidão de casamento atualizada (2ª via deve haver sido emitida após o óbito), nos pedidos de pensão por morte proposto por cônjuge; certidão de óbito do instituidor, nos pedidos de concessão de pensão por morte; certidão de nascimento, de natimorto ou de óbito da criança, nos pedidos de concessão de salário salário-maternidade; comprovante de inscrição no CadÚnico, nos pedidos de concessão de benefício assistencial (item 9.2.2.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); procuração pública ou procuração assinada por duas testemunhas (nesta última hipótese todos os signatários devem ter firma reconhecida em cartório), na hipótese de a parte autora ser analfabeta (item 9.1.6 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799 c/c art. 595 do CC). Considera-se analfabeta a indicação desta condição, por qualquer forma (assinatura com impressão digital, carimbo impossibilitado ou analfabeto etc.), no local da assinatura do RG; para os benefícios por incapacidade ajuizados a partir de 05/05/2022 (vigência da Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91), avaliação médico-pericial do indeferimento administrativo (laudo médico da perícia realizada no INSS); comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, quando houver acidente apontado como causa de pedir; e/ou avaliação conjunta, nos pedidos de concessão de benefício assistencial. b) comprovar que o titular indicado no comprovante de endereço (fatura de água, luz, telefone etc.) pertence ao núcleo familiar da parte autora (certidão de casamento atualizada, declaração de união estável, qualquer documento comprobatório da relação de parentesco etc.); c) juntar aos autos os documentos indicados no item 9.9.2.1 do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, no procedimento especial de habilitação da parte autora falecida; d) indicar, expressa e individualmente, os valores dos danos materiais e dos danos morais, nas demandas de responsabilidade civil; e) esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem. Com a emenda da petição inicial e a efetiva instrução do processo, dê-se prosseguimento ao feito com nova análise inicial; não havendo emenda na forma devida, concluam-se os autos para sentença. Ademais, caso a parte autora dê continuidade à demanda após a intimação, sem formular pedido de desistência, fica reconhecida a renúncia expressa ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c tema 1030 do STJ ("Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (STJ, EDcl no REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, tema 1030. Destaques no original). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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