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1016713-92.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016713-92.2021.8.11.0041. AUTOR(A): SORAYA MOTA QUEIROZ SALVADOR REU: MARCOS AUGUSTO SERRA, CLIDE AUGUSTO, MARIA JULIETA BENEVIDES AUGUSTO, MT IMOVEIS LTDA - ME Vistos. Compulsa-se dos autos, que às vésperas do ato instrutório, a corré MARIA JULIETA BENEVIDES AUGUSTO compareceu aos autos (ID. 248072825) noticiando fatos supervenientes de extrema relevância processual: 1. Óbito do corréu e fiador Clide Augusto, ocorrido em 18/07/2024, conforme Certidão de Óbito acostada ao ID 248072828, pugnando pela extinção do feito em relação a ele / exclusão do polo passivo; 2. Justa causa decorrente da prisão preventiva do patrono originário (ID 248072829), evento de força maior que obstou a regular comunicação dos atos processuais à constituinte e a apresentação tempestiva do rol de testemunhas; 3. Constituição de novo patrono mediante juntada de procuração (ID 248072814/248069619), com requerimento expresso de cancelamento da audiência pautada, suspensão do feito e devolução de prazo para a produção da prova testemunhal. Paralelamente, constata-se das certidões dos Oficiais de Justiça que restaram frustradas as tentativas de intimação pessoal para depoimento pessoal quanto aos representantes da ré MT Imóveis (ID 244697583) e ao locatário Marcos Augusto Serra (ID 248009101). Vieram os autos conclusos em regime de urgência. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DA SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO FEITO (MORTE DA PARTE). Comprovado de plano o falecimento do corréu Clide Augusto em 18/07/2024 (Id 248072828), incide de forma cogente a regra do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão imediata do processo a partir do evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual pelo respectivo espólio ou herdeiros (art. 110 do CPC). A realização de qualquer ato instrutório — em especial audiência de instrução e julgamento — na pendência de regularização do polo passivo de litisconsorte falecido fulminaria o procedimento com nulidade absoluta insanável por violação frontal ao contraditório e ao devido processo legal. Outrossim, indefiro o pleito de simples exclusão do corréu Clide Augusto da lide, pois em se tratando de fiança prestada pelo falecido, a obrigação fidejussória transmite-se aos herdeiros nos limites das forças da herança quanto aos débitos locatícios constituídos até a data do passamento (art. 836 do Código Civil). Destarte, faz-se necessária a provocação da parte autora para que promova a habilitação/citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. DA JUSTA CAUSA, NOVA REPRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PRAZO PROBATÓRIO. Verifica-se que o patrono anteriormente constituído pela ré encontrava-se segregado cautelarmente (ID 248072829) durante as fases decisivas de saneamento e especificação probatória, caracterizando inequívoca justa causa (art. 223, caput e § 1º, do CPC), porquanto alheia à vontade da parte a impossibilidade de assistência jurídica técnica efetiva. Diante da juntada do novo instrumento de mandato aos autos (ID 248072814), defiro a habilitação do novo causídico e asseguro à peticionante o direito de, quando da retomada da marcha processual após a regularização subjetiva da lide, indicar suas testemunhas tempestivamente para a futura audiência a ser redesignada, preservando-se a ampla defesa e a paridade de armas (art. 7º e art. 369 do CPC). Por fim, a frustração das intimações pessoais dos demais requeridos para prestarem depoimento pessoal impede a aplicação de eventuais efeitos de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC), corroborando a absoluta inviabilidade material da realização da audiência designada para 09/09/2026. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO aprazada para o dia 09/09/2026, às 16h30min, retirando-a imediatamente da pauta do Juízo. b) SUSPENDO O PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, em razão do óbito comprovado do corréu CLIDE AUGUSTO. c) INDEFIRO o pedido de exclusão pura e simples do falecido do polo passivo da lide, haja vista o teor do art. 836 do Código Civil. d) INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias à citação/habilitação do ESPÓLIO DE CLIDE AUGUSTO (na pessoa de seu inventariante) ou, caso ausente abertura de inventário, de todos os seus sucessores/herdeiros, sob as cominações do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. e) DEFIRO a habilitação do novo procurador da ré Maria Julieta Benevides Augusto (Dr. MARCEL LOUZICH COELHO – OAB/MT 8.637). Proceda a Secretaria ao devido cadastramento no sistema PJe e à exclusão/desabilitação do patrono anterior. f) RECONHEÇO a justa causa alegada (art. 223 do CPC), restando resguardada a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas e requerimentos probatórios complementares tão logo findo o período de suspensão e regularizado o polo passivo, ocasião em que será designada nova data para a audiência instrutória. Providências urgentes pela Secretaria do Juízo para desconvocação da solenidade e baixa na pauta. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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