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1016709-02.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016709-02.2026.8.11.0002. AUTOR: STEFANY CRISTINA DA SILVA ALMEIDA REU: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por Stefany Cristina da Silva Almeida em face de MRV Prime Incorporações Mato Grosso do Sul Ltda., por meio da qual pleiteia a restituição em dobro de valores cobrados a título de encargos de fase de obra (juros de obra) após a entrega das chaves, além de indenização por danos morais. Aduz a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel em construção com a requerida, vinculado a financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o imóvel foi concluído e as chaves foram efetivamente entregues em 30/10/2025, momento em que também já havia sido emitido o habite-se (17/10/2025). Não obstante, aponta ter sofrido cobranças indevidas de taxa de evolução de obra/correção na fase de obra nos meses de novembro (R$ 714,20) e dezembro de 2025 (R$ 649,43), totalizando R$ 1.363,63. Requer a condenação da ré à restituição em dobro da quantia (R$ 2.727,26) e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que os juros de obra são cobrados e recebidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, bem como alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e previsão de meios alternativos de solução de conflitos. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o "ateste" de conclusão da obra pela instituição financeira ocorreu em 26/12/2025, marco que definiria o fim da cobrança. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do Enunciado nº 93 do FOREJEF, afastamento da repetição em dobro (ausência de má-fé), inércia probatória da autora e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela construtora não merece acolhida. A controvérsia gira em torno da repercussão de cobranças de encargos de obra após a entrega das chaves, ato imputado à dinâmica comercial do empreendimento desenvolvido pela construtora em parceria com o agente financeiro. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ademais, a construtora possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quando o debate envolve a extrapolação do prazo de responsabilidade do adquirente pelos encargos construtivos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Da Falta de Interesse de Agir: No tocante à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa ou via canais internos, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A propositura da ação não está condicionada ao esgotamento davia administrativa, bastando a demonstração de lide resistida consubstanciada na própria contestação apresentada pela ré, que resistiu expressamente à pretensão autoral. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final do produto (art. 2º) e a ré no de fornecedora de imóveis e serviços imobiliários (art. 3º). O cerne da demanda cinge-se à legalidade da cobrança de encargos de evolução de obra (juros de obra) cobrados da consumidora após a efetiva entrega das chaves da unidade habitacional. Conforme restou incontroverso nos autos e documentalmente comprovado pelo "Comprovante de Liberação de Unidade Imobiliária", as chaves do imóvel (Apartamento 202, Bloco 02, Condomínio Chapada das Cerejeiras) foram entregues à autora em 30/10/2025, precedidas pela expedição do "Habite-se" em 17/10/2025. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 996), fixou tese jurídica clara e vinculante no sentido de que: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." Com mais razão, torna-se flagrantemente abusiva a cobrança de referidos encargos após a efetiva entrega das chaves, marco temporal que encerra a fase de construção e a disponibilidade da unidade ao adquirente. O argumento da requerida de que a cobrança apenas se encerra com a emissão do "ateste" interno pela Caixa Econômica Federal em 26/12/2025 não pode ser oponível à consumidora para legitimar repasses decorrentes de trâmites burocráticos internos entre a construtora e a instituição financeira após a imissão na posse. Nesse sentido, restam configuradas as cobranças indevidas relativas aos meses de novembro de 2025 (R$ 714,20) e dezembro de 2025 (R$ 649,43), totalizando R$ 1.363,63, valores devidamente comprovados nos autos. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a repetição em dobro do indébito (prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe tanto a cobrança indevida quanto a comprovação da má-fé do credor (AgInt nos EDcl no REsp 1.316,734/RS). Não havendo prova inequívoca de dolo ou má-fé por parte da requerida na cobrança realizada — que decorreu de trâmites operacionais do financiamento bancário —, a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, evitando-se o enriquecimento ilícito. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese vertente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A cobrança indevida de encargos financeiros e de construção após a entrega do imóvel afeta diretamente verbas de caráter alimentar e o orçamento familiar de adquirente de imóvel residencial popular (programa habitacional), gerando aflição, angústia, instabilidade emocional e insegurança jurídica em momento de consolidação da casa própria. Portanto, configurado o dano moral, passo à quantificação da respectiva indenização. Atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, à extensão do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pelo JULGAMENTO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: 1)DECLARAR a ilegalidade e a inexigibilidade dos encargos de fase de obra cobrados da autora após a entrega das chaves (30/10/2025), compreendendo os valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. 2)CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.363,63 (mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos),corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; 3)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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