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Processo 1016705-80.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016705-80.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA CASSIANO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A Destinatários: AGRAVADO: ANTONIA CASSIANO DE FREITAS [KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - CPF: 094.516.974-46 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 467007323 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016705-80.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1040894-44.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 15 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016705-80.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA CASSIANO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA CASSIANO DE FREITAS KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - (OAB: AL21227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465174829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016705-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040894-44.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA CASSIANO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016705-80.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIA CASSIANO DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo juízo federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Na origem, a exequente ajuizou cumprimento de sentença visando à execução individual do título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, requerendo a expedição de requisição de pagamento do valor apurado. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa da exequente, a existência de transação administrativa, a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, excesso de execução. Ao apreciar a impugnação, o juízo de origem deferiu à exequente os benefícios da justiça gratuita, reconheceu sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, afastou as alegações de limitação subjetiva dos efeitos do título executivo e de prescrição da pretensão executória, rejeitou o argumento de extinção da execução em razão de alegada transação administrativa, consignando que eventual pagamento administrativo deverá ser apenas abatido do montante devido, nos termos do Tema 1.102 do STJ, e relegou para a Contadoria Judicial a análise das demais alegações de excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a exequente não possui legitimidade para executar o título judicial, porquanto a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 teria beneficiado apenas servidores públicos federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento, sendo inaplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral. Aduz, ainda, a existência de transação administrativa impeditiva da execução, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, bem como requer o acolhimento das demais teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016705-80.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIA CASSIANO DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, oportuno assinalar a adequação da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, eis que desafia decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1.003, § 5º, do referido diploma, razão pela qual o admito. DO MÉRITO A controvérsia em exame limita-se a quatro aspectos centrais: (i) a legitimidade ativa da exequente para promover cumprimento de sentença com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante do fato de estar lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) a alegada ocorrência de transação administrativa; (iii) a prescrição da pretensão executória; e (iv) o alegado excesso de execução. Da ilegitimidade ativa da parte exequente No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, não assiste razão à agravante. A União sustenta que o título executivo oriundo da mencionada ação coletiva teria eficácia apenas para os servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conteúdo do pedido inicial da ação civil pública tampouco no dispositivo da sentença que lhe deu procedência. Com efeito, a petição inicial da ACP deixa claro o intento do Ministério Público de beneficiar todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas da União Federal, conforme o seguinte excerto: “I - DA LEGITlMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares. Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vinculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo. Por outro lado, a propositura desta ação coletiva pelo órgão do Ministério Público, após a conhecida posição adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, visa possibilitar a diminuição da corrida dos servidores e ex-servidores através de ações individuais que, por certo, redundaria num volume de processo de difícil administração no Judiciário Federal, bem assim no âmbito dos órgãos de defesa da entidade postulada, além do ônus que acarretaria aos próprios interessados. Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente. Ressalve-se, quanto a estes últimos, que esta ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais propostas, sendo-lhes, contudo, assegurado o direito de requererem a suspensão do feito e se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada aqui obtida (Lei n° 8.078, de 11.09.90, art. 104). Trata-se de direito transindividual de natureza indivisível, cujos titulares constituem a categoria dos servidores públicos federais, ligada à parte contrária pelo vínculo funcional (relação jurídica base), o que configura direito coletivo (como faz ressaltar KAZUO WATANABE - in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado" , Forense, 1ª edição, 1991, pág. 509/511 -, com uso da expressão "transindividuais de natureza indivisível" se destacou a idéia de interesses individuais agrupados ou feixe de interesses individuais da totalidade dos membros de uma entidade ou de parte deles.), passível de exercício mediante instrumento processual de tutela coletiva, tal como definido no artigo 81, parágrafo único, inciso ll, do Estatuto de Defesa do Consumidor, apropriadamente aplicável à espécie (Artigo 21, da Lei n° 7.347/85, acrescido pelo artigo 117, da Lei 8.078/90). Contudo, caso floresça entendimento capaz de superar a categoria jurldica acima posta, não é o caso de desprezar a configuração de que tal direito seja compreendido na categoria dos direitos ou interesse individual homogêneo, o que igualmente evidencia a legitimação do autor para a lide. Aliás, esse ponto, que já ofereceu alguma controvérsia, foi definitivamente resolvido com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 163.231-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 26/02/97) posto a acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que extinguira, por falta de legitimidade ativa, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, no qual o Pretório Excelso acolheu a alegação de ofensa no art. 129, III, da CF, para declarar a legitimidade ad causam do Ministério Público nas demandas em que se pleiteiam direitos ou interesse individual homogêneo. No seu voto, o insigne relator afirma: "... 19. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação juridica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o individuo como tal, mas sim a pessoa enquanto integrante desse grupo. vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional do Consumidor (artigo 81, incisos ll e lll) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso lV, letra " a" , o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais e homogêneos..." (Publicado no Informativo STF, n° 62, de 03/03/97). É necessário e suficiente para atrair a aplicação do artigo 129, III, da Constituição Federal, do artigo 6°, inciso Vll, alínea "a" e ' d" , da LC n" 75/93 e do artigo 1°, IV, da Lei n° 7.247/85, configuradores da legitimação ativa ad causam do Ministério Público." A sentença proferida na ação coletiva, por sua vez, não delimitou qualquer restrição territorial ou subjetiva aos seus efeitos. Em sua parte dispositiva, assim decidiu o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." Tanto a sentença quanto a confirmação do julgado em sede de reexame necessário reforçaram a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da demanda, à luz da relevância social do direito pleiteado e da dispersão dos titulares do direito. Eis o teor do acórdão pertinente a questão: "DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEISDERELEVÂNCIASOCIAL. No que tange à legitimidade do MPF para a propositura da presente ACP, entendo que a sentença há que ser mantida. O artigo 127, da CF/88, exterioriza a vocação do parquet, o fazendo nos seguintes termos: Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A interpretação literal do dispositivo constitucional conduz, inicialmente, à conclusão de que ao Ministério Público não cabe a defesa de interesses individuais disponíveis, como o objeto da presente ACP (diferenças remuneratórias de servidores públicos). O dispositivo em tela deve, contudo, ser interpretado teleologicamente, o que demanda a análise da relevância social do interesse debatido, pois foi essa relevância social que levou o constituinte a atribuir legitimação extraordinária ao Ministério Público para defender interesses individuais, o que é reforçado pelo artigo 129, II, da CF, que faz menção à direitos coletivos. Daí se concluir que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade. (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. Por tais razões, reputo que o interesse defendido na presente ACP é de ser reputado socialmente relevante, o que rende ensejo à legitimidade do Ministério Público Federal para a lide. Mantenho, por conseguinte, a sentença no que diz respeito à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a demanda." Tal entendimento foi posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.569.815/MS, em que se assentou que "o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o hodierno entendimento desta Corte de que, 'quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis' (REsp 1.480.250/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015)." O mesmo foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.197.074/MS, oportunidade na qual se afirmou que "a decisão impugnada está em harmonia com o entendimento do Supremo. Conforme decisão exarada no Plenário, no julgamento do recurso extraordinário n° 631.111/GO, relator o ministro Teori Zavascki, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais." Como se verifica, a tese da União baseia-se em uma interpretação histórico-documental da petição inicial e de manifestações processuais pretéritas, que não podem prevalecer sobre o que efetivamente foi decidido no decorrer do processo de origem e transitado em julgado. Ademais, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reforça que é inconstitucional qualquer limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei 7.347/1985, cuja redação, dada pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a União, a aplicação do Tema 1.075 ao caso não implica retroatividade indevida. Não se trata de ampliar os efeitos da sentença exequenda para além dos limites da coisa julgada, mas de reconhecer que tais limites, conforme fixados na decisão originária, não foram restritivos quanto à abrangência territorial. A decisão do STF apenas confirma que a norma que serviria de base para interpretação restritiva — art. 16 da LACP — é inválida desde sua origem, sendo inaplicável inclusive a sentenças transitadas em julgado que não tenham imposto, por si, tais restrições. Da transação administrativa Também não prospera a alegação de extinção da execução em razão de suposto acordo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.102, fixou as seguintes teses: a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à vigência dessa norma. b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes. Na hipótese, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a União limitou-se à juntada de documentos extraídos do SIAPE, sem, contudo, apresentar o instrumento da alegada transação administrativa. Nessas circunstâncias, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para demonstrar a extinção da obrigação exequenda. Eventuais valores pagos na esfera administrativa devem ser considerados apenas para fins de compensação, por ocasião da liquidação do débito, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte exequente. Desse modo, não há fundamento para reformar a sentença no ponto, que deve ser integralmente mantida. Prescrição da pretensão executória A decisão agravada rejeitou a prejudicial aos seguintes fundamentos: A executada alega que a pretensão está prescrita, pois ações contra a Fazenda Pública têm prazo de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Como o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, a parte exequente deveria ter iniciado a execução até cinco anos depois. Porém, a execução só foi proposta em 30/05/2025, ultrapassando esse prazo. Assim, ficou configurada a prescrição da pretensão executória. Conforme consta dos autos, foi juntado o comprovante de ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição, proposta pelo Ministério Público Federal no Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, sendo certo que o parquet possui legitimidade para a propositura da referida ação. (...) Desse modo, não visualiza-se a ocorrência da prescrição, pois ocorreu a interrupção do prazo. A irresignação da agravante não merece acolhida. Com efeito, esta Primeira Turma do TRF1, ao apreciar controvérsia idêntica envolvendo a execução individual do título judicial formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, firmou entendimento no sentido de que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal interrompe a prescrição da pretensão executória em favor dos beneficiários da sentença coletiva. Consignou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a interrupção do prazo prescricional da execução individual mediante protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal, porquanto este atua na defesa dos interesses dos beneficiários do título coletivo. Eis a ementado do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. 2. A parte exequente requer a gratuidade de justiça e sustenta a interrupção da prescrição com base em protesto judicial promovido pelo MPF. Ainda, aduz o prosseguimento da execução individual do título judicial coletivo (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), referente ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o protesto judicial, promovido pelo MPF, interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual por parte dos beneficiários do título coletivo. 4. O protesto judicial ajuizado pelo MPF tem efeito interruptivo da prescrição em favor dos beneficiários da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência reconhece que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto promovido pelo Ministério Público. 5. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 31/10/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 6. Por outro lado, o protesto promovido pelo MPF em junho de 2024 interrompeu a prescrição da pretensão executória, o que afasta a ocorrência de prescrição. 7. Apelação provida para anular a sentença, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal tem efeito interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.822.430/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020; TRF2, Apelação Cível 5042874-66.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 20/08/2025, DJe 25/08/2025. (AC 1047287-71.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.) A fundamentação adotada no referido precedente aplica-se integralmente sobre a controvérsia ora em exame, por versar sobre idêntica questão jurídica. Assim, mostra-se pertinente a transcrição dos seguintes excertos do voto condutor, da lavra do eminente Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em título judicial coletivo (ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000). A sentença fundamentou-se na suposta ineficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal. Da interrupção da prescrição pelo protesto judicial promovido pelo MPF É incontroverso nos autos que o protesto judicial fora ajuizado pelo Ministério Público Federal, com base no título executivo oriundo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para determinadas categorias de servidores públicos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o protesto judicial, promovido pelo MPF, interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual por parte dos beneficiários do título coletivo. Ainda que a matéria de interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de uma sentença coletiva seja objeto do Tema Repetitivo 1.033 do STJ, cumpre registrar que a suspensão determinada pelo STJ se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo, portanto, o julgamento da presente apelação por esta Corte Regional. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o protesto ajuizado pelo MPF interrompe a prescrição da pretensão executória individual dos beneficiários da decisão coletiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1822430 SP 2019/0185071-9, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Adoto tal entendimento como razão de decidir. Desse modo, a legitimidade extraordinária conferida ao MPF abrange também o ajuizamento de protesto judicial com efeitos benéficos a todos os substituídos processuais. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/11/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado na fase de conhecimento. Por outro lado, merece acolhimento a tese de que o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal – em junho de 2024 – interrompeu a prescrição em favor dos beneficiários individuais. Nesse sentido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO CAUTELAR AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA 1.033 DO STJ, COM SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguiu a execução individual promovida pela parte ora apelante (título formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000), em razão da prescrição da pretensão executória. 2. Merece acolhimento a tese de que o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal interrompeu a prescrição em favor dos beneficiários individuais. Embora não se desconheça que a questão é objeto do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça - "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" -, há que se observar que a determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. 3. Por essa razão, impõe-se adotar o entendimento predominante no Tribunal da Cidadania, segundo o qual "na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público" (AgInt no REsp 1.822.430/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020), também presente no âmbito desta 7ª Turma Especializada, uma vez que a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público para postular em defesa dos interesses coletivos abrange a pretensão executória. Precedente citado: TRF2, AC/RN 5098285-31.2024.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgamento em 27/05/2025. 4. Recurso de apelação interposto pela parte exequente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Jony da Rocha Azevedo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5042874-66.2025.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 20/08/2025, DJe 25/08/2025 12:37:29) Assim sendo, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executória. Adoto tais fundamentos como razão de decidir. No caso concreto, o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal, em junho de 2024, interrompeu o curso da prescrição em favor dos beneficiários da ação coletiva. Assim, ainda que o presente cumprimento de sentença tenha sido ajuizado em 30/04/2025, após o decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva (02/08/2019), a interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Desse modo, correta a decisão agravada ao rejeitar essa prejudicial. Do alegado excesso de execução Por fim, também não merece reparo a decisão recorrida quanto ao alegado excesso de execução. A União sustenta que o cálculo apresentado pela exequente contém inconsistências relativas à compensação do reajuste previsto na Lei n. 8.627/1993, à aplicação do percentual de 28,86%, aos critérios de atualização monetária, aos juros de mora, à incidência da taxa SELIC após a Emenda Constitucional n. 113/2021 e ao abatimento dos valores pagos administrativamente. Todavia, observa-se que o juízo de origem rejeitou apenas a tese de inexistência de saldo em razão da suposta transação administrativa — matéria já examinada anteriormente — e, quanto aos demais questionamentos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico e memória discriminada de cálculo, assegurando o posterior contraditório às partes. A providência revela-se adequada. Com efeito, as insurgências relativas aos critérios de liquidação dependem de exame eminentemente técnico e serão apreciadas após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, oportunidade em que as partes poderão exercer plenamente o contraditório. Não há, portanto, qualquer prejuízo à agravante nem ilegalidade na decisão recorrida, que apenas conferiu regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016705-80.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIA CASSIANO DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. 2. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que os efeitos da ação coletiva estariam restritos aos servidores públicos federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. Alega, ainda, a existência de transação administrativa, a prescrição da pretensão executória e excesso de execução, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) saber se a alegada transação administrativa impede o prosseguimento da execução; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iv) saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial ou subjetiva dos seus efeitos. A petição inicial da ação coletiva e o dispositivo da sentença evidenciam que a tutela foi destinada aos servidores públicos civis federais abrangidos pela relação jurídica discutida, inexistindo restrição aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. 5. A sentença coletiva e o acórdão proferido no reexame necessário reconheceram a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela dos direitos individuais homogêneos discutidos, não havendo fundamento para restringir subjetivamente a eficácia do título executivo. 6. A alegada transação administrativa não impede o prosseguimento da execução individual, cabendo eventual compensação dos valores administrativamente pagos na fase de liquidação, conforme entendimento aplicável à matéria. 7. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pelas razões expostas no voto. 8. As alegações de excesso de execução permanecem submetidas à apuração na fase própria, inexistindo fundamento para extinguir o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Descabe a majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de arbitramento na origem e da inexistência de recurso sobre esse capítulo. Tese de julgamento: “1. A sentença coletiva que não estabelece limitação territorial ou subjetiva produz efeitos em favor dos beneficiários definidos no próprio título executivo. 2. A alegada transação administrativa não extingue o cumprimento individual de sentença quando apenas autoriza a compensação dos valores eventualmente pagos. 3. Inexistentes os fundamentos suscitados pela executada, deve ser mantido o prosseguimento do cumprimento de sentença.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 129, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11; LC nº 75/1993, art. 6º, VII; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, IV, e 21; Lei nº 8.078/1990, arts. 104 e 117; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, Tema 1.102; STJ, Tema 1033; TRF1, AC 1047287-71.2024.4.01.3900, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/12/2025. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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