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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1016702-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Savigny Goncalves de Sousa da Silva - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de não incidência do imposto de renda sobre o auxílio-transporte, cessação de futuras retenções e restituição de valores relativos a essa verba; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES formulados por SAVIGNY GONÇALVES DE SOUSA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de ajuda de custo para alimentação prevista no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 660/1991; b.2) DETERMINAR que a ré deixe de incluir a ajuda de custo para alimentação na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; b.3) CONDENAR a ré a restituir os valores de imposto de renda indevidamente retidos em razão da inclusão da ajuda de custo para alimentação na base de cálculo do tributo, abrangidas as retenções realizadas no período não prescrito e aquelas ocorridas no curso da demanda até a efetiva cessação. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com o recálculo mensal do imposto de renda, excluindo-se a ajuda de custo para alimentação da base tributável e observando-se a tabela progressiva, as deduções legais e o imposto efetivamente recolhido. Do montante deverão ser abatidos os valores eventualmente restituídos ou compensados nas declarações de ajuste anual referentes aos mesmos exercícios. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de cinco UFESPs para cada recolhimento, além de eventuais despesas processuais. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. Intimem-se. - ADV: VANESSA BARBOSA SOUSA (OAB 311045/SP)
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