Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016700-30.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GILDASIO RULIM LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE ALVES DA CUNHA - MT7712/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE GILDASIO RULIM LOPES REGIANE ALVES DA CUNHA - (OAB: MT7712/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258950890 Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1016700-30.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILDASIO RULIM LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ GILDASIO RULIM LOPES ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou o autor que, em 28/01/2021, buscou administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria especial, porém o requerimento restou indeferido ao argumento de que não atingido o tempo mínimo de contribuição, mormente porque a autarquia previdenciária deixou de reconhecer a natureza de diversos períodos especiais. Alegou que possuía os critérios exigidos por lei, fato que lhe conferia o direito à concessão da aposentadoria especial. Pediu a procedência da ação “[...] 02- A concessão final da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento 26/01/2021, devendo ser transformado o tempo especial trabalhado em comum, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, aplicando devidamente a correção monetária e os juros de mora”. Requereu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, o do benefício da justiça gratuita, deferido, deixou-se de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso manifestou expressamente, por meio do Ofício-Circular AGU/PF nº 01/2016, que não possuía interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC, com fundamento no inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, ante a indisponibilidade do interesse público e determinou-se que o autor juntasse documentação comprobatória. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual informou que a parte autora não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e alegou que o PPP devia conter indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, especialmente após a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Afirmou ainda que, quanto ao agente ruído, sempre foi indispensável a existência de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Argumentou que a atividade exercida pelo autor como servente/pedreiro na construção civil não se enquadrava automaticamente como atividade especial, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 somente alcançava trabalhadores que atuaram especificamente em edifícios, barragens, pontes ou torres e inexistia prova de que o autor tenha laborado nessas condições. Aduziu que o simples contato com cimento, poeira, tinta ou solventes não caracterizava atividade especial e que apenas atividades relacionadas à fabricação industrial de cimento poderiam ensejar enquadramento especial nos decretos antigos e que, após o Decreto nº 2.172/97, o agente “cimento” sequer constava do rol regulamentar. Quanto ao agente ruído, afirmou que deviam ser observados os limites legais de tolerância conforme o período trabalhado, que a aferição devia seguir rigorosamente as metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro e a mera referência a dosimetria, pico de ruído ou média ponderada não bastava para comprovar especialidade. Asseverou que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz afastava o reconhecimento da atividade especial, conforme Tema 555 do STF. Sustentou que as informações constantes do PPP possuíam presunção de veracidade e que eventual discordância quanto à eficácia do EPI ou aos dados do formulário deveriam ser discutidas perante a Justiça do Trabalho. Defendeu a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, bem como a impossibilidade de utilização de contribuições indenizadas posteriormente à reforma previdenciária para aquisição de direito adquirido às regras anteriores. Pediu a improcedência. O autor manifestou-se em réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS manifestou desinteresse e o autor requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora, determinou-se que o autor especificasse todos os períodos e fundamentos do reconhecimento da especialidade do labor e juntasse documentos comprobatórios, se necessário. O autor cumpriu a determinação e juntou documentos. Em decisão saneadora em continuação, encerrou-se a instrução processual e concedeu-se prazo às partes para apresentação de alegações finais. Somente o autor apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas. O autor pretende com a presente ação obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos especiais em comuns, desde a DER em 28.01.2021. O réu afirma que o autor não cumpriu os requisitos legais para a concessão e, na via administrativa, computou 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, não reconheceu nenhum período em atividade submetida a fator de risco e indeferiu o pedido sob a fundamentação de o autor “não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº103/2019 [...]” (Id 1956031158). Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo. O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/95, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação. Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo. O segundo regime vigora a partir de 29/04/95. Com a edição da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, disciplina mantida pela Lei n.º 9.528/97, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05-03-97, que, regulamentando a MP 1523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou a exigir laudo técnico. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. A natureza especial de período de trabalho pela exposição ao agente agressivo ruído deverá ser comprovada mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido com todas as informações necessárias para tanto. O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado. O próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto n.º 4.827/03, que, no art. 70, § 1º, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Neste sentido, corroborando a argumentação acima: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade do labor realizado no período de 06/03/1997 a 17/09/2013 com exposição ao agente físico eletricidade, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo ( REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 4. A especialidade do período de 06/07/1983 a 05/03/1997 foi objeto de enquadramento administrativo, conforme a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Id. 72090550 - pág. 60). Aliado a isso, o PPP de id. 72090549 - págs. 17/38 comprova que o Recorrido laborou no período controvertido exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts. Vale registrar, conforme consignado na sentença, que o teor do referido formulário foi corroborado não só pelo LTCAT referente ao ano de 2003 e pelas informações fornecidas ao Juízo pela empregadora, confirmando que o Autor sempre trabalhou exposto ao agente eletricidade, mas também pelos achados e conclusões da perícia judicial. 5. Demonstrada a exposição do trabalhador a níveis de tensão acima de 250 volts no período controvertido, resta confirmada a integralização do tempo exigido legalmente, configurando-se o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a desde a DER (17/09/2013). 6. Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00063353920154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Para aferição da ocorrência do agente insalubre ruído, devem ser observados, ainda, os ditames dos Decretos 2.171/97 e 4.882/2003, ou seja: até 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto 2.171/97), o nível de ruído era superior a 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003 (interstício de vigência do Decreto 2.171/97), o nível de ruído foi alterado para superior a 90 dB e, a partir de 19/11/2003 (data de entrada em vigor do Decreto 4.882/2003), o nível foi reduzido para 85 dB. A conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado que esteve sujeito a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte orientação jurisprudencial: Súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No que diz respeito aos fatores de conversão, o art. 70 do Decreto 3.048/99 assim estabelece: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade. Esses são os vínculos laborais do autor, indicados no CNIS e CTPS (1692345955, 1692345957 e 1692345958): O autor pede o reconhecimento da especialidade (id 2193035333) dos períodos dos itens 1, 2, 3 e 5: a) 19/03/1979 a 18/04/1979, laborado na empresa Agromercantil Jaciara, como trabalhador rural (id 1692345957, pág.08-10); juntou PPP no procedimento administrativo (pág.28-29), que indicou como fator de risco névoas de defensivos agrícolas. A jurisprudência reconhece a especialidade do labor com exposição a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição da concentração do agente nocivo, por enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Logo, esse período pode ser considerado especial. b) 18/04/1979 a 18/04/1986, laborado na empresa Usina Jaciara, como servente (id 1692345957, pág.08-10); c) 06/06/1986 a 07/02/1992, laborado na empresa Usina Jaciara, como servente (id 1692345957, pág.08-10); d) 01/04/1992 a 30/08/2001, laborado na empresa Usina Jaciara, como encarregado de faturamento (id 1692345957, pág.08-10). Juntou PPP no procedimento administrativo (id 1692345957, pág.30-31), que engloba esses três períodos e informa: Denota-se que o período entre 18.04.1979 a 30.04.1982, laborado como servente e exposto aos fatores de risco cimento, solvente e tinta pode ser reconhecido como especial por enquadramento, pois o cimento constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032 /95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831 /64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). Além disso, há o ruído a 82,8dB(A) já que, nessa época, o nível de ruído era superior a 80dB. Logo, esse período pode ser considerado especial. Em relação aos demais períodos, não há indicação de submissão a nenhum fator de risco, razão pela qual não serão considerados especiais. Assim, podem ser considerados especiais os seguintes períodos: 19/03/1979 a 18/04/1979, 18/04/1979 a 30/04/1982. Não serão reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 01/05/1982 a 18/04/1986, 06/06/1986 a 07/02/1992, 01/04/1992 a 30/08/2001. Somados os períodos de atividade especial convertida pelo fator 1.4 com os comuns, tem-se: Em 28/01/2021 (DER), o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos), pois tem apenas 94,4639, também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos), não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 24 dias). Teria direito apenas em 13.11.2019, (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), mas à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício seria feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), ou seja, não seria vantajoso. É possível computar o período posterior a DER (artigo 122 da Lei n. 8.213/91, o decidido no RE 630.501 (Tema 334) e nos REsp 1727063/SP, REsp 1727063/SP e REsp 1727069/SP (Tema 995), já que o autor permaneceu em labor, conforme CNIS (pesquisa Plenus/INSS) até 31.05.2023, quando totalizaria 37 anos, 07 meses e 23 dias de contribuição e, assim, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"), ou conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). A reafirmação da DER pode ocorrer tanto na via administrativa quanto na judicial, sendo que, na hipótese dos autos, trata-se de reafirmação administrativa, por ter ocorrido antes da propositura da ação judicial. Na reafirmação administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir com o momento em que o segurado implementou os requisitos para o benefício, com os efeitos financeiros contados a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, a DIB do benefício será em 31.05.2023, mas a DIP, em 23.10.2023, data da citação do INSS, conforme a aba “expedientes” do Pje. O autor tem direito, também, às parcelas retroativas desde 23.10.2023. Ante às possibilidades de cálculo, bem como da obrigatoriedade de o INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, será reconhecido o direito da parte autora à opção pela forma de cálculo que entender mais vantajosa. A parte autora deverá se manifestar EXPRESSA e OBJETIVAMENTE sobre sua opção (indicando qual forma de cálculo) e, a partir de então, o INSS deverá implantar o benefício, bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer como tempo especial os períodos: 19/03/1979 a 18/04/1979, 18/04/1979 a 30/04/1982, os quais convertidos pelo fator 1,4 e somados com os demais, totalizam 37 anos, 07 meses e 23 dias; 2) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31.05.2023 e DIP em 23.10.2023, conforme fundamentação, bem como à opção pela forma de cálculo que entender mais vantajosa (a do art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 103/209 ou conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional); 3) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 23.10.2023. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O julgamento do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar: - à parte autora que OPTE, de forma expressa e objetiva, sobre qual forma de cálculo lhe é mais vantajosa, no prazo de 10 dias. Feita a opção, a secretaria deverá intimar imediatamente o réu. - ao réu que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da vista da manifestação de opção pela parte autora. Considerando-se que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas). Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário com base no valor dado à causa e no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.