Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1016694-66.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lugurplast Manutencao e Automocao Industrial Ltda - Apelado: Mobi7 Tecnologia Em Mobilidade Ltda - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 137/139, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão a fls. 158, que, nos autos da ação de indenização por danos material e moral proposta por Lugurplast Manutenção e Automoção Industrial Ltda. contra Mobi7 Tecnologia em Mobilidade S. A., se apresenta nesses termos: () diante da fundamentação exposta tornar definitiva a tutela de urgência de fl.64/65, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, diante do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, em relação às duplicatas de R$ 268,00 (10/12/2023) e R$ 264,00 (10/11/2023). Servirá copia desta decisão como ofício para que a Autora o encaminhe aos órgãos de cadastro de inadimplentes. Eventuais astreintes devidas deverão ser exigidas em incidente de cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência a estes autos. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa para cada parte (fls. 158). Embargos de declaração opostos a fls. 142/149, acolhidos em parte a fls. 158. Insurge-se a autora, pretendendo a reversão do julgamento, com base nas razões recursais apresentadas a fls. 162/173. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 181/184. Decisão a fls. 190, com intimação da apelante para suprir a insuficiência do preparo, indicada na certidão a fls. 186, devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, sobrevindo a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento (fls. 195/197). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Consoante se extrai da r. decisão a fls. 190, a parte recorrente foi intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a suprir a insuficiência do preparo, indicada na certidão de fls. 186, no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção (g. n.). Pelo que deflui dos autos, o valor da causa (R$ 31.064,00 fls. 11) atualizado desde a data da distribuição (setembro/2024; índice da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça: 96,094702) até a data do primeiro recolhimento (dezembro/2025 fls. 174; índice: 101,723387), perfazia o montante de R$ 32.883,55. A taxa de preparo da apelação sobre esse volume (4%), portanto, era de R$ 1.315,34. Recolheu-se, porém, R$ 1.242,56 (fls. 174), o que se revelava insuficiente. A recorrente deveria suprir a insuficiência do preparo, devidamente atualizado, como determinado a fls. 190, que, em fevereiro/2026 (data do recolhimento suplementar índice de fevereiro/2026: 102,181650), era de R$ 78,71, mas pagou quantia menor: R$ 72,96 (fls. 195/196). Nesse contexto, deve ser reconhecida a hipótese de deserção, em face da ausência do recolhimento suficiente do preparo, de modo que o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, mutatis mutandis, esta C. Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO ATUALIZADO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE QUE, APÓS INSTADA A COMPLEMENTAR A DIFERENÇA DEVIDAMENTE CORRIGIDA SEGUNDO AS DIRETRIZES DO COMUNICADO CG Nº 1530/2021, PROCEDEU COM O RECOLHIMENTO EM VALOR AINDA INSUFICIENTE, O QUE NÃO SE PODE ESCUSAR, DIANTE DA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI DADA PARA QUE FIZESSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR CORRETO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, COM A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (Apelação Cível 1011041-23.2019.8.26.0020; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024; g. n.). APELAÇÃO transporte aéreo - r. sentença de parcial procedência recurso do autor pretensão à majoração da verba indenizatória - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal recolhimento a menor deserção - inteligência do art. 1.007, §2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais, pois que é parte vencedora - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido (Apelação Cível 1002640-78.2023.8.26.0704; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024; g. n.). AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS R. sentença de parcial procedência Recurso das partes. RECURSO DA AUTORA - Insuficiência do preparo recursal Determinação para complementação Preparo insuficiente - Hipótese de deserção Inteligência do art. 1.007, §§4º e 5º do NCPC Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara - Honorários recursais - Recurso não conhecido. RECURSO DA RÉ Prazo para interposição do recurso que teve início em 19/10/2023 e, e, considerando todos os feriados e suspensão de expediente, se findou em 10/11/2023 - Recurso protocolizado em 14/11/2023 Intempestividade evidente Honorários recursais - Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Recursos não conhecidos, com determinação (Apelação Cível 1007623-74.2023.8.26.0008; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024; g. n.). Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Cabe consignar que o julgamento monocrático, esteado nos arts. 932, III, IV e V, do CPC e 168 do RITJSP, privilegia a celeridade e a economia processual ao aplicar entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (Súmula 568/STJ e art. 927 do CPC). Eventual insurgência recursal reclama, imperiosamente, a demonstração técnica de distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), ex vi do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A interposição de agravo interno que se limite a reproduzir teses genéricas, sem o devido cotejo analítico com o precedente vinculante aplicado, ensejará a manifesta inadmissibilidade e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Micheli Aparecida Tenorio Cavalcante (OAB: 327736/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 3º andar