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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1016689-71.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Marco Aurélio Machado - Ademir Corcino de Souza - Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse de agir pela entrega voluntária das chaves ocorrida em 06 de dezembro de 2025 (fls. 152/153), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 15/17); b) CONDENAR o requerido Ademir Corcino de Souza ao pagamento dos aluguéis mensais e encargos locatícios (IPTU) vencidos e inadimplidos até a data da efetiva entrega das chaves (06/12/2025) (fls. 152/153), acrescidos da multa contratual moratória de 10% (fl. 15), de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir de 30/08/2024; AUTORIZAR o abatimento e a compensação de todos os valores comprovadamente pagos pelo réu no curso do processo (inclusive o depósito judicial de fls. 109/110 e as transferências bancárias de fls. 68/85), devidamente atualizados desde cada desembolso até o cálculo definitivo, autorizando-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada judicialmente em favor do autor. Considerando a sucumbência recíproca quanto ao despejo e a sucumbência integral do réu no mérito da cobrança, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a execução enquanto persistir a gratuidade ora deferida, anotando-se e observando-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, prosseguindo-se em cumprimento de sentença, em apartado e por dependência a estes autos. P. I. - ADV: THAIZE FRANCINE MARCELINO (OAB 434122/SP), BIANCA CRISTINA WERLOGER GRAMS ZALLA (OAB 313033/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP)
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