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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016689-50.2022.8.11.0002. AUTOR: JUNIO PEREIRA DO NASCIMENTO AUTOR(A): GISIELI TATHIANE DE MOURA REU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA. Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissões na sentença proferida nos autos (Id. 237973688). Contrarrazões no id. 243082906. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 242071151. Os embargantes alegam omissões relativas à ausência de indicação expressa da base de cálculo da restituição de 50%; à falta de esclarecimento sobre se o valor da comissão de corretagem integra ou não o montante total pago; à não inclusão, na base de cálculo da restituição, dos valores pagos a maior discutidos nesta ação revisional, à ausência de detalhamento da metodologia de atualização para o cumprimento de sentença e à falta de esclarecimento sobre a vedação à compensação dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. Reafirmo que o presente processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente de fato posterior ao ajuizamento da demanda, não se verifica sucumbência propriamente dita. Ademais, a superveniente perda do objeto não pode ser atribuída exclusivamente a qualquer das partes, uma vez que decorreu da rescisão do contrato discutido nos autos, circunstância posteriormente submetida à apreciação judicial em demanda própria. Nessas condições, à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo cada litigante arcar com as despesas que eventualmente suportou. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, na medida em que a ausência de condenação em custas e honorários decorre diretamente da própria natureza extintiva da sentença, já devidamente fundamentada. Os embargantes requerem que os valores pagos a maior discutidos nesta ação revisional — R$ 4.172,28 nas parcelas mensais e R$ 2.844,66 nas parcelas anuais, totalizando R$ 7.016,94 — sejam incluídos na base de cálculo da restituição fixada no processo conexo nº 1035303-69.2023.8.11.0002. O pedido não merece acolhimento. A sentença extinguiu o presente processo revisional por perda do interesse de agir, a pretensão de incluir os valores discutidos nesta ação na base de cálculo da restituição reconhecida no processo conexo equivale, na prática, a reaproveitar pretensão já extinta, o que configura tentativa de rediscussão de mérito, vedada pela via dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo quanto a esse ponto deve ser veiculado pelo recurso adequado, e não por embargos de declaração, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto aos demais pontos suscitados — indicação expressa da base de cálculo da restituição de 50%, esclarecimento sobre a comissão de corretagem, detalhamento da metodologia de atualização e vedação à compensação dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça — os pedidos não merecem acolhimento nestes autos. Tais matérias dizem respeito à obrigação de restituição reconhecida no processo conexo nº 1035303-69.2023.8.11.0002, e já foram integralmente apreciadas e decididas na respectiva decisão de embargos de declaração proferida naqueles autos. O acolhimento dos mesmos pedidos nesta ação revisional, tratando-se dos mesmos fatos e dos mesmos valores, importaria em duplicidade de pronunciamento judicial sobre idêntica questão, com risco de a parte embargante receber, em duplicidade, provimento jurisdicional já concedido no processo conexo. Não se trata, portanto, de omissão a ser sanada nestes autos, e sim de matéria estranha ao objeto desta ação, que restou extinta sem resolução do mérito. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito