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1016686-41.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016686-41.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: NEW ERA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB SP163549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 179, PET1: Conforme se verifica do detalhamento do SISBAJUD Teimosinha protocolado em 19/11/2025 (Evento 98), a ordem judicial de bloqueio de valores direcionada ao CPF nº 129.677.846-05 (Bianca Vilela Marques) não localizou qualquer saldo positivo em suas contas bancárias, aplicações financeiras ou instituições de pagamento. O relatório consolidado do sistema consigna expressamente R$ 0,00 (zero reais) como total bloqueado atribuído à executada, conforme as respostas apresentadas pelas instituições financeiras consultadas, entre elas Banco Pan, Neon Financeira, Nu Pagamentos, Nu Financeira, C6 Bank, Bradesco, Santander, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago, PicPay, MagaluPay, Sicredi, Sicoob Credirochas, Nu Investimentos e Stone. Não havendo, portanto, qualquer valor efetivamente constrito em nome da executada Bianca Vilela Marques, inexiste constrição a ser desbloqueada. O pedido formulado no Evento 179 revela-se, assim, desprovido de objeto, devendo ser rejeitado por essa razão preliminar, independentemente da análise do mérito da alegação de irrisoriedade. Registre-se que o único bloqueio parcial efetivamente concretizado na referida rodada do SISBAJUD Teimosinha recaiu sobre pessoa jurídica diversa, qual seja, YT Tennis Ltda (CNPJ 54.235.207/0001-74), junto ao PagSeguro Internet IP S.A., no montante de R$ 1.311,61 (um mil, trezentos e onze reais e sessenta e um centavos), conforme demonstra o detalhamento do sistema. A executada Bianca Vilela Marques, portanto, carece de interesse recursal para discutir constrição que não a atingiu. Cumpre ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, de forma clara e inequívoca, a prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência para a penhora. O artigo 835, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem a ser preferencialmente constrito no processo de execução. A ordem legal de penhora, portanto, não admite que o devedor, por mera alegação de que o valor constrito é inferior ao total da dívida, pretenda a liberação da constrição. Tal pretensão inverteria a lógica do sistema executivo, transformando a proteção do devedor em instrumento de blindagem patrimonial incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, respeitado entendimento diverso. evento 195, PET1: Diante da junta de formulário, providencie a z. Serventia a expedição do MLE. Por fim, com relação às pesquisas requeridas, informo que, considerando o número de executados, elas não são suficientes para a realização das diligências. Assim, providencie o exequente a sua complementação. Int.

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