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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1016681-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - 1.- Representação processual. Anote-se, na capa dos autos, a advogada Elisiane de Dornelles Frassetto, OAB/SP 321.751, cujos poderes decorrem do substabelecimento de fl. 36. Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, e conforme requerido a fl. 372, as publicações passarão a ser feitas exclusivamente em nome dela e do advogado Rodrigo Frassetto Góes, OAB/SP 326.454, ficando prejudicado, no ponto, o pedido anterior de fl. 371. 2.- Sigilo. O pedido de fls. 254/256 comporta acolhimento apenas parcial. As hipóteses de segredo de justiça são taxativas (art. 189 do Código de Processo Civil), e o risco genérico de fraudes praticadas por terceiros contra devedores não se subsume a nenhuma delas, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e art. 11 do Código de Processo Civil). Não há, pois, razão para restringir o acesso à petição, à cédula de crédito bancário e à planilha de cálculo, que constituem o próprio título e o demonstrativo do débito exequendo. Diversa é a situação das fls. 279/327, em que o termo de endosso reproduz o nome e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas de centenas de devedores estranhos a esta execução: quanto a essas folhas, DEFIRO a restrição de acesso a terceiros, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, anotando-se. No mais, INDEFIRO o pedido, inclusive quanto ao desentranhamento subsidiariamente requerido, porque a manifestação e os documentos que a acompanham instruem a execução (art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.- Nova citação. Comprovado o recolhimento de fls. 373/378, DEFIRO a expedição de nova carta de citação, com aviso de recebimento, dirigida à executada DGRocket Marketing e Gestão Empresarial Ltda no endereço constante do cadastro da Receita Federal do Brasil e da Junta Comercial do Estado do Paraná (fls. 273/278), a saber, Rua Cidade de Videira, nº 90, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81.240-150, observados integralmente os termos da decisão de fls. 356/357. 4.- Arresto executivo. INDEFIRO, por ora, o arresto eletrônico de ativos financeiros. A carta de citação de fl. 359 foi dirigida ao endereço indicado na cédula de crédito bancário emitida em outubro de 2023 (fl. 257) e retornou negativa (fls. 363/364), sem que tenha havido diligência de oficial de justiça e sem que se tenha tentado a citação no endereço cadastral atual da executada, que o próprio exequente indica a fl. 371 e cuja diligência agora requer. O arresto de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil pressupõe que o executado não seja encontrado, o que ainda não se pode afirmar: a frustração até aqui verificada decorre da desatualização do endereço, e não de ocultação ou de resistência. Fica ressalvada a renovação do requerimento se também restar frustrada a citação ora determinada. 5.- Certidão premonitória. Expeça-se a certidão de admissibilidade da execução requerida no item "a" de fl. 14, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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