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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016676-92.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.L. - - L.R.S.M. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes acima qualificadas (fls. 01/12), com a concordância do Ministério Público, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, em consequência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade e assistência e, ainda, o regime matrimonial de bens. Faculta-se, a requerimento, a expedição do formal de partilha e/ou carta de adjudicação para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 1.273-A do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Se pleiteado expressamente, providencie a Serventia a expedição, com a senha de acesso. Incumbirá ao Oficial do Registro de Imóveis pertinente a verificação da regularidade, e eventuais exigências legais, relativas aos princípios registrais. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes, valerá como mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Inexistindo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, nesta data. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP), ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP)
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