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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016676-23.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: BRUNA ROSCELI MARTINS SILVA FURTADO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que a presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício, é relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo o juízo determinar a comprovação da necessidade caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC).
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Dessa forma, para possibilitar a escorreita apreciação do pedido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo colacionar aos autos:
a) Juntada de cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens prestada junto à Receita Federal.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou contracheque, se laboralmente ativo, ou, ainda, extrato de benefício previdenciário, se laboralmente inativo;
c) Certidões emitidas pelo CRI via do sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (https://www.crimg.com.br/) e DETRAN (retirada gratuitamente no site do DETRAN/MG);
d) Os 3 (três) últimos extratos bancários (poupança e conta-corrente);
e) As 3 (três) últimas faturas dos cartões de crédito relativas a todas as instituições bancárias em que a parte é cliente.
f) Documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes.
Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se à parte autora promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas iniciais.
O decurso do prazo in albis sem a devida comprovação documental ou sem o recolhimento das custas ensejará o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.