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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016668-46.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: MARIA LUCIA ROCHA ALVES
ADVOGADO(A): FRANCIS CORRÊA ALMEIDA (OAB MG214522)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para suspender os descontos em benefício previdenciário da autora, já que não há, por ora, comprovação da probabilidade do direito, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ausência de negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, é importante asseverar que, embora não seja possível, por óbvio, impor à demandante a prova absoluta de fato negativo – ausência de contratação – há que se considerar que não consta dos autos nenhum início de prova documental que indique a verificação de tal circunstância, tais como lavratura de boletim de ocorrência, troca de correspondências entre as partes etc.
Determino a designação de audiência de conciliação, a ser incluída na pauta de audiências do CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não havendo composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência.
Embora a autora tenha afirmado desinteresse na conciliação, a audiência apenas não será realizada caso o réu também expresse seu desinteresse, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data acima agendada, na forma do art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, com as cautelas legais, intimando-o para que compareça à audiência a ser designada.
Intime-se a autora, nas pessoas de seus advogados.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Ferreira Costa
Juiz de Direito