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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016667-33.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.V.M. - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, providencie a parte autora a juntada de declaração de pobreza assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a formação do contraditório, a fim de que se reúnam elementos de convicção que justifiquem a alteração dos alimentos, especialmente no tocante à atual capacidade financeira do alimentante. Vale ressaltar, por oportuno, que o fato de ter se desligado da empresa não exime o alimentante da obrigação alimentar, que deve ser cumprida nas mesmas condições anteriores, observando-se o valor e a data de vencimento, ainda que não definida no título judicial quantia para a hipótese de ausência de vínculo empregatício, até que haja eventual alteração para esta situação. Em caso de descumprimento, a alimentária deve se valer de cumprimento de sentença na ação em que fixados os alimentos. Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, contados a partir da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, as advertências do artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), INGRID CASTILHERI PEREIRA (OAB 464035/SP)
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