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1016665-91.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1016665-91.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATIA DOMINGOS LOVISI DE PAULA (OAB MG052155) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da petição e documentos juntados nos eventos evento 63, DOC1 e seguintes, defiro a habilitação de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 359843506-10, com base no artigo 688, II, do CPC, na condição de sucessora do falecido MANOEL GOMES DE OLIVEIRA. Retifique-se o termo de autuação. 2. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. 3. O art. 310 do Provimento 0909775 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região dispõe: No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará de levantamento de valores deverá restringir-se, em caráter excepcional às situações em que se mostre justificadamente a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. Sendo assim, intime-se MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA para fornecer no prazo de 5 dias os seus dados bancários necessários à transferência eletrônica.

  2. Intimação

    TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1016665-91.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATIA DOMINGOS LOVISI DE PAULA (OAB MG052155) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da petição e documentos juntados nos eventos evento 63, DOC1 e seguintes, defiro a habilitação de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 359843506-10, com base no artigo 688, II, do CPC, na condição de sucessora do falecido MANOEL GOMES DE OLIVEIRA. Retifique-se o termo de autuação. 2. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. 3. O art. 310 do Provimento 0909775 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região dispõe: No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará de levantamento de valores deverá restringir-se, em caráter excepcional às situações em que se mostre justificadamente a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. Sendo assim, intime-se MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA para fornecer no prazo de 5 dias os seus dados bancários necessários à transferência eletrônica.

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