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1016664-89.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016664-89.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SILVA DE SA - GO45235 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e averbação de atividade rural no período de 01/05/1992 a 31/12/2014, com sua soma aos períodos urbanos constantes do histórico previdenciário. A parte autora sustenta que, após o exercício de atividades urbanas, passou a desenvolver atividade rural em regime de economia familiar no Estado do Ceará. Afirma que os períodos urbanos e rurais, quando somados, são suficientes ao preenchimento do requisito temporal exigido para a aposentadoria pretendida. O requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2025, protocolo nº 465844072, NB 192.206.853-2, tendo sido indeferido pelo INSS. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão do benefício. Argumentou que os elementos documentais e cadastrais existentes não permitem o reconhecimento da condição de segurado especial na extensão pretendida e que, sem o período rural, não se encontra preenchido o requisito temporal necessário à aposentadoria por idade híbrida. Requereu a improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural alegado pelo autor e, sucessivamente, na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. A aposentadoria por idade híbrida possibilita a consideração conjunta de períodos de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias, conforme disciplina do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a regra de transição invocada na inicial, prevista no art. 18 da referida Emenda Constitucional, exige, cumulativamente, para o segurado homem, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso concreto, o requisito etário está preenchido. O autor nasceu em 11/10/1959 e, na DER de 31/01/2025, já havia completado 65 anos. A controvérsia concentra-se, portanto, no requisito temporal. A parte autora postula na inicial o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/05/1992 a 31/12/2014. Segundo a narrativa apresentada, após período de trabalho urbano, teria se mudado para a zona rural em maio de 1992, passando a exercer agricultura familiar de subsistência em terras situadas no Estado do Ceará. Todavia, em depoimento pessoal, o próprio autor delimitou de modo diverso o período de efetivo exercício da atividade campesina. Afirmou ter trabalhado na zona rural entre 1992 e 2008, na condição de meeiro, cultivando milho, feijão e algodão. A declaração pessoal do segurado assume particular relevância para a delimitação da controvérsia fática, pois é o próprio autor quem especifica a época, a forma de exploração da terra e as culturas que afirma ter desenvolvido. Consequentemente, o conjunto documental deve apresentar suporte material mínimo para a atividade rural por ele efetivamente descrita, especialmente no intervalo de 1992 a 2008. Isso não ocorre no caso concreto. A CTPS apresentada demonstra histórico de atividade eminentemente urbana, contendo anotações de vínculos empregatícios no período compreendido entre 1979 e 1991 e indicação profissional de pedreiro. Esse documento, portanto, comprova a inserção profissional urbana anterior do demandante, mas não constitui elemento material indicativo de que, a partir de 1992, tenha passado a exercer agricultura como meeiro em regime de economia familiar. A certidão de casamento igualmente não fornece suporte material à alegação, pois não contém indicação da profissão do demandante como agricultor, lavrador ou trabalhador rural. É, portanto, neutra para a demonstração da atividade campesina controvertida. Os documentos especificamente relacionados à atividade agrícola também não solucionam a deficiência probatória, sobretudo em razão de sua localização temporal. O documento expedido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, relativo ao Projeto Hora de Plantar, registra cadastro realizado em 15/12/2009. Há, ainda, boletins relacionados ao mesmo programa, emitidos pelo Governo do Estado do Ceará, com datas de 2013 e 2015. A própria petição inicial relaciona documentação do Projeto Hora de Plantar e documentos rurais produzidos em época posterior ao período que veio a ser declarado pessoalmente pelo demandante. A discrepância temporal é relevante. Em audiência, o autor afirmou ter exercido atividade rural como meeiro entre 1992 e 2008. Entretanto, os documentos especificamente vinculados à atividade agrícola somente aparecem a partir de 15/12/2009, posteriormente, portanto, ao término do intervalo de trabalho rural informado pelo próprio segurado. Não se exige prova documental de cada ano de atividade rural, nem se pretende que o trabalhador campesino mantenha documentação exaustiva de toda a sua trajetória profissional. O que se exige, contudo, é a presença de início de prova material que guarde relação minimamente segura com o período e com a atividade que se pretende comprovar. No caso, essa vinculação não está presente. A CTPS demonstra profissão e vínculos urbanos; a certidão de casamento não informa profissão rural; e a documentação específica da atividade agrícola é posterior ao período de 1992 a 2008 delimitado pelo próprio autor em seu depoimento. A prova oral não é suficiente, isoladamente, para suprir essa ausência de suporte documental mínimo. A própria defesa invoca, nesse aspecto, a Súmula nº 149 do STJ, no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola. Desse modo, o depoimento pessoal pode esclarecer e complementar a documentação existente, mas não substitui a necessidade de início de prova material. No presente caso, especialmente diante da extensão do intervalo controvertido, não é possível reconhecer mais de uma década de atividade rural com fundamento essencialmente na narrativa oral quando os documentos de natureza agrícola apresentados somente foram produzidos após o término do período que o próprio autor declarou ter trabalhado como meeiro. Também não modifica essa conclusão a circunstância de a pretensão inicial abranger período até 31/12/2014. A delimitação feita pelo próprio demandante em audiência constitui elemento concreto para avaliação da prova. Se o autor afirmou pessoalmente ter trabalhado no campo somente até 2008, os documentos produzidos a partir de 2009 não permitem, sem outros elementos materiais idôneos, retroagir a comprovação para todo o intervalo iniciado em 1992, tampouco justificam reconhecer atividade rural até 2014 em contrariedade à própria narrativa prestada em juízo. Por essas razões, não reconheço o período de atividade rural de 01/05/1992 a 31/12/2014 pretendido na inicial, nem o intervalo de 1992 a 2008 especificamente declarado pelo autor em audiência. Afastado o período rural, cumpre verificar se os períodos urbanos comprovados são suficientes, por si sós, à concessão do benefício. O CNIS confirma a existência de diversos vínculos urbanos anteriores ao alegado início da atividade rural, contribuições posteriores em 2016 e vínculo iniciado em janeiro de 2017. Na apuração do tempo contributivo, os períodos concomitantes não podem ser contados em duplicidade, razão pela qual as sobreposições são excluídas e cada intervalo temporal é considerado uma única vez. Considerado o tempo de contribuição urbano comprovado pelo CNIS e pela CTPS até a DER de 31/01/2025, com exclusão das concomitâncias, tem-se o seguinte quadro: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) Anos Meses Dias 1 01/06/1979 30/04/1980 1,0000 334 0 11 4 2 01/07/1980 19/11/1981 1,0000 506 1 4 21 3 20/11/1981 18/03/1982 1,0000 118 0 3 28 4 01/06/1982 15/11/1982 1,0000 167 0 5 17 5 29/12/1986 30/03/1987 1,0000 91 0 3 1 6 01/06/1987 22/06/1987 1,0000 21 0 0 21 7 14/06/1988 19/08/1988 1,0000 66 0 2 6 8 03/01/1989 04/05/1989 1,0000 121 0 4 1 9 04/01/1990 30/03/1990 1,0000 85 0 2 25 10 27/05/1991 24/10/1991 1,0000 150 0 5 0 11 05/02/1991 30/04/1992 1,0000 450 1 2 25 12 01/09/2016 30/11/2016 1,0000 90 0 3 0 13 19/01/2017 31/01/2025 1,0000 2.934 8 0 14 TOTAL 5.133 14 0 23 Portanto, afastado o período rural e excluída a contagem em duplicidade dos períodos concomitantes, o autor alcança, conforme a apuração acima, 5.133 dias, equivalentes a 14 anos e 23 dias de tempo de contribuição até a DER de 31/01/2025. O resultado evidencia o não preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à aposentadoria pretendida. Com efeito, o autor, nascido em 11/10/1959, possuía 65 anos de idade na DER de 31/01/2025 e, portanto, satisfazia o requisito etário. Contudo, possuía apenas 14 anos e 23 dias de tempo de contribuição urbano, inferior aos 15 anos de contribuição exigidos pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019. O período rural constitui, portanto, elemento indispensável à pretensão formulada na inicial. Não sendo possível reconhecê-lo diante da ausência de início de prova material referente ao período efetivamente declarado pelo autor em audiência, não há tempo suficiente para completar o requisito temporal do benefício. A existência de idade mínima, isoladamente, não gera direito à prestação. Os requisitos são cumulativos. Embora o autor tenha implementado o requisito etário, não implementou o tempo mínimo de 15 anos até a DER, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade híbrida postulada. Por fim, diante da improcedência do pedido principal, ficam prejudicadas as questões relativas ao termo inicial do benefício, pagamento de parcelas vencidas, prescrição quinquenal e compensação de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deixando de reconhecer o período de atividade rural de 01/05/1992 a 31/12/2014 e, consequentemente, indeferindo a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, considerado apenas o tempo urbano comprovado até a DER de 31/01/2025, com exclusão dos períodos concomitantes, o autor não alcança os 15 anos de contribuição exigidos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.

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