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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016662-79.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.A.P. - - A.B.A.P. - Vistos. Observo que a parte autora não tem mais interesse no feito, uma vez que, em tentativa de intimação pessoal ao endereço que declinou ao Juízo para que desse regular andamento ao feito sob pena de extinção, não cuidou de promover os atos que lhe competiam, constatando-se que se mudou sem prévia comunicação ao Juízo. Caracterizada a contumácia da parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários aos advogados dativos nomeados (se for o caso), feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. R.P.I. - ADV: LÍGIA LEONÍDIO LIRA (OAB 254331/SP), LÍGIA LEONÍDIO LIRA (OAB 254331/SP)
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