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1016661-54.2019.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1016661-54.2019.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: RUAN PHILIPPE GONCALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DIAS ANDRADE (OAB MG094550) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteou a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. 2. A parte autora sustentou a inexistência de intimação pessoal válida para purgação da mora e a ausência de ciência prévia acerca dos leilões extrajudiciais, alegando que os documentos constantes dos autos não demonstram o cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do adquirente do imóvel configura vício decorrente da falta de formação do litisconsórcio passivo necessário; e (ii) saber se a ausência de juntada integral do procedimento de execução extrajudicial impede a verificação da regularidade da notificação do fiduciante para purgação da mora, tornando insuficiente a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o imóvel objeto da demanda havia sido alienado a terceiro antes do ajuizamento da ação, circunstância que impõe a participação do adquirente no polo passivo, porquanto eventual procedência do pedido acarretará repercussão direta sobre sua esfera jurídica, com possível desconstituição da consolidação da propriedade, dos leilões e da alienação subsequente. 5. A ausência de citação do adquirente do imóvel configura vício processual de ordem pública, por inobservância do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 47 do CPC/1973 e no art. 114 do CPC/2015, tornando ineficaz a sentença proferida sem a participação de todos os sujeitos cujos direitos poderão ser atingidos. 6. A instrução processual também se mostra deficiente quanto à demonstração da regularidade da notificação para purgação da mora. A mera referência constante da matrícula do imóvel acerca da realização da notificação não comprova a observância das formalidades legais, especialmente quanto à modalidade empregada e à eventual utilização da notificação por edital, cuja validade depende da comprovação das diligências prévias destinadas à localização do devedor. 7. Competia à Caixa Econômica Federal, detentora do procedimento administrativo de execução extrajudicial, apresentar aos autos a íntegra da documentação relativa à consolidação da propriedade, possibilitando o controle judicial acerca da observância do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 8. A ausência desses elementos probatórios impede o exame do mérito da controvérsia, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização da relação processual e complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de promover a citação do adquirente do imóvel como litisconsorte passivo necessário e intimar a Caixa Econômica Federal para juntar aos autos a íntegra do procedimento de execução extrajudicial, inclusive as certidões relativas à notificação do fiduciante para purgação da mora. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O adquirente do imóvel objeto de alienação fiduciária constitui litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à anulação da execução extrajudicial, porquanto eventual procedência do pedido repercute diretamente em sua esfera jurídica. 2. A mera averbação constante da matrícula do imóvel não comprova, por si só, a regularidade da notificação do fiduciante para purgação da mora. 3. A ausência de juntada integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial impede a verificação do cumprimento das formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e impõe a anulação da sentença quando inviabiliza o adequado exame da controvérsia." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) anular a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para: i) promover a citação do adquirente do imóvel, a fim de que integre a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; ii) intimar a Caixa Econômica Federal para que junte cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, com as respectivas certidões de notificação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97; b) julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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