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Processo 1016653-83.2025.8.26.0196

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016653-83.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel da Silva Lacerda - Telefonica Brasil S.A. - - CPFL ENERGIA S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés TELEFÔNICA BRASIL S.A. e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.254,55 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes. A importância deverá ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da data da elaboração do orçamento acolhido (30/06/2025), e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida da taxa de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024) a contar da data do evento danoso (22/06/2025 - Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR solidariamente as rés TELEFÔNICA BRASIL S.A. e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente data em que prolatada a sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a disciplina da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso (22/06/2025 - Súmula 54 do STJ); Diante da sucumbência recíproca verificada nos autos (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), e considerando que o arbitramento da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja decaimento do autor (Súmula 326 do STJ), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas à razão de 50% pelo requerente e de 50% pelas rés, solidariamente. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em prol da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido afastado, correspondente ao montante decaído da pretensão de lucros cessantes (R$ 6.000,00, devidamente atualizado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ROSEMARY PEREIRA ROCHA (OAB 352311/SP), FERNANDA CIARDO RODRIGUES (OAB 369086/SP), ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB 453882/SP), BEATRIZ SABDIN CHAGAS (OAB 271289/RJ)

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