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1016651-45.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1016651-45.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De fato, constato a ocorrência da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser declinados para a Vara Federal competente, como se passa a demonstrar. Com efeito, a competência traduz a ideia de medida do exercício da jurisdição atribuída ao magistrado. Isso porque somente o juiz competente, nos termos constitucionais e legais, pode apreciar a causa posta a deslinde, sob pena de nulidade da decisão proferida fora desses parâmetros (PERRINI, Raquel Fernandez. Competência da Justiça Federal, 2011, 80). Por sua vez, a competência define-se através de três critérios: objetivo funcional e territorial. O critério objetivo, por sua vez, subdivide-se em três outros critérios: em razão do valor, em razão da matéria e em razão da pessoa; o funcional em outros dois: horizontal e vertical (também conhecido como critério hierárquico ou por graus) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186). Ademais, a competência submete-se, de acordo com a vontade das partes na definição da competência, a dois regimes jurídicos: absoluto e relativo. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo preclusão, prorrogação ou modificação. Demais disso, a competência absoluta é pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Trata-se das competências definidas em razão da matéria, em razão da pessoa, funcional vertical e, via de regra, funcional horizontal, nos termos do art. 62 do CPC. A competência relativa, de seu turno, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz”), operando a prorrogação da dela e a preclusão da possibilidade de alegação pelas partes, após o prazo legal, e existindo a possibilidade de modificação pela vontade das partes. Cuida-se dos casos definidos, em regra, pelos critérios territorial e objetivo em razão do valor (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186 e 567). Por sua vez, a prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal, sendo critério de fixação da competência o qual impõe a reunião das causas para julgamento conjunto. Todavia, se o juízo é incompetente para a causa, não há que se falar em prevenção (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 199). Ademais, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, é prevento o juízo para o qual a petição inicial é registrada ou distribuída (art. 284 do CPC). Dito por outras palavras, o fenômeno da prevenção implica a reunião dos processos conexos, para julgamento conjunto, no juízo com mais antigo registro ou distribuição. De seu turno, o art. 286, II, do CPC prevê hipótese de prevenção “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Com efeito, embora o CPC disponha que o art. 286, II, do CPC seja caso de distribuição por dependência, na realidade, fixa a competência por prevenção do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada, cujo processo restou extinto sem resolução do mérito, sendo interessante para aplicação do preceito que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja, novamente, apresentado em juízo (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 366). A rigor, a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural, evitando que o autor abandone a causa ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo. Embora admissível a repropositura, dada a ausência de coisa julgada material, não pode servir que o autor escolha o juiz que melhor lhe aprouver (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 471). Bem por isso, haja vista a íntima relação com o juiz natural da causa, a competência firmada com esteio no art. 286, II, do CPC – anterior art. 253, II, do CPC/73 – revela-se horizontal absoluta (cf. STJ, REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006; TRF1, AGA 0014109-63.2014.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1706 de 20/03/2015; TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20801 - 0012750-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2017; TRF4, AC 5002386-62.2013.404.7129, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016). Com efeito, “a distribuição por dependência estatuída no artigo 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, do que decorre que a sentença extintiva fundada em litispendência, proferida por juiz absolutamente incompetente, é nula, devendo ser desconstituída” (TRF1, AC 0050943-55.2011.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1541 de 12/09/2014). Sendo esse o contexto, verifico que esta demanda coincide inteiramente com um dos processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção e/ou no Extrato de Dossiê Previdenciário do INSS, comparadas as partes, a causa de pedir e o pedido, tratando-se de reiteração do pedido anteriormente julgado com o processo anterior extinto sem resolução de mérito. De fato, cuida-se da repropositura do mesmo litígio apresentado ao Juízo anterior, evidenciando mera reiteração do pedido anterior, o qual não teve o mérito analisado, motivo pelo qual perfeitamente aplicável o disposto no art. 286, II, do CPC. Forte nestes motivos, determino a redistribuição deste processo à Vara Federal desta Seção Judiciária mencionada na informação de prevenção constante dos autos, com as nossas homenagens, nos termos dos arts. 286, II, 58 e 59 do CPC c/c art. 280 do Provimento COGER SEI/TRF1 - 10126799. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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